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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 131/79
Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, a maioria dos membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público termina os respectivos mandatos até 30 de Abril de 1979;
Considerando que, em conformidade, têm vindo ser desenvolvidas as providências tendentes à recomposição dos citados órgãos de gestão, não sendo, contudo, possível ultimá-las, na sua generalidade, até à referida data limite;
Importando, pois, adoptar medidas visando prevenir situações de descontinuidade ao nível da gestão de algumas das instituições de crédito do sector público:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
Os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 manter-se-ão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.