Resolução do Conselho do Governo n.º 132/2026 de 29 de setembro de 2026
O XIV Governo Regional dos Açores elege como prioridades estratégicas o reforço das políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades, da inclusão social e do combate à pobreza, reconhecendo a educação como um dos principais instrumentos de desenvolvimento humano, de coesão territorial e de mobilidade social.
Neste contexto, a medida Pontos de Apoio ao Estudo prevê a consolidação de respostas dirigidas às crianças e aos jovens provenientes de agregados familiares em situação de maior vulnerabilidade socioeconómica.
Os Pontos de Apoio ao Estudo foram concebidos e implementados no âmbito da Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2018, de 20 de junho, enquanto medida de política pública, orientada para a promoção da inclusão social e educativa de crianças provenientes de agregados familiares em situação de maior carência económica.
Posteriormente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 131/2023, de 4 de setembro, permitiu assegurar a execução e consolidação da medida, através da aquisição de serviços destinados à implementação de Pontos de Apoio ao Estudo.
Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa, que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições, para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
Enquanto resposta complementar de natureza socioeducativa, os Pontos de Apoio ao Estudo assumem-se como espaços de acompanhamento ao estudo e de desenvolvimento pessoal, proporcionando aos seus destinatários condições favoráveis à consolidação de hábitos e métodos de trabalho, ao reforço das aprendizagens, ao desenvolvimento de competências pessoais, sociais e cognitivas e à valorização da escola como fator determinante de inclusão, mobilidade social e desenvolvimento integral.
Com efeito, o Plano Regional Anual para 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/A, de 04 de fevereiro, prevê a concessão de um apoio tendente a garantir a igualdade de oportunidades a jovens de famílias carenciadas nesta matéria, estando previsto que este apoio seja financiado através do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Nesse seguimento, e atendendo aos resultados alcançados pela medida Pontos de Apoio ao Estudo, cuja implementação inicial foi apoiada por financiamento comunitário no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, evidenciando a relevância, eficácia e adequação desta resposta na promoção do sucesso educativo e na redução das desigualdades sociais, afigura-se fundamental a sua manutenção no ano letivo 2026/2027, reforçando o compromisso do Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e das alíneas d) e f) do n.º 1 e n.ºs 7 a 9 e 12 a 14, todos do artigo 49.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 - Aprovar, para o ano letivo 2026/2027, a Medida Pontos de Apoio ao Estudo, enquanto resposta complementar de promoção da inclusão social e do sucesso educativo, destinada aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, através do reforço das aprendizagens, da aquisição e consolidação de métodos de estudo e do desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
2 - Aprovar o Regulamento da medida a que se refere o número anterior, que consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Delegar na Secretaria Regional da Saúde e da Segurança Social, com faculdade de subdelegação na direção regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, os poderes para a atribuição dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida prevista no número anterior.
4 - Os apoios previstos na medida a que se refere o n.º 1 não são objeto de celebração de contrato programa, porquanto se encontram excluídos, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
5 - Os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento, são definidos em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, igualdade e inclusão social, da qual deve constar igualmente declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
6 - Designar a Secretaria Regional da Saúde e da Segurança Social como entidade responsável pela gestão e operacionalização da atribuição dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida a que se refere o n.º 1.
7 - O montante global dos apoios financeiros a conceder ao abrigo da medida referida no n.º 1 tem o limite orçamental de 495.000,00 € (quatrocentos e noventa e cinco mil euros), com a seguinte repartição de encargos:
a) 137.500,00 € (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), no ano 2026;
b) 357.500,00 € (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), no ano 2027.
8 - Os encargos resultantes da presente medida são suportados por conta da dotação anual inscrita no Capítulo 50 – Despesas do Plano - Programa 06 – Promoção da Saúde e Economia Social, Projeto 6.13 - Igualdade de Oportunidades, Inclusão Social e Combate à Pobreza, Ação 6.13.12 - Criação de pontos de apoio ao estudo.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2026.
Aprovada em Conselho do Governo, em Santa Cruz da Graciosa, em 22 de setembro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo Regulamento da medida «Pontos de Apoio ao Estudo»
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