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Ato Original
Resolução n.º 135/2001 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 5 de Dezembro de 2000, foi aprovado o seguinte:
Regimento do Senado da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Reuniões do senado
Artigo 1.º
Modo de funcionamento do senado
1 - O senado funcionará em plenário ou por secções.
2 - O senado pode criar comissões temporárias para estudar problemas específicos, em particular quando não incluídos nas competências atribuídas às secções.
CAPÍTULO II
Do plenário do senado
Artigo 2.º
Competências do plenário do senado
As competências do plenário do senado são as que se encontram definidas no n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 3.º
Reuniões do plenário do senado
1 - O plenário do senado terá três sessões ordinárias em cada ano lectivo, desde que haja assuntos a debater que o justifiquem, reunindo extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo reitor, de acordo com calendário estabelecido, para cada ano lectivo, na última reunião do ano lectivo anterior.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas:
a) Por iniciativa do reitor;
b) Por proposta fundamentada, subscrita, pelo menos, por um quinto dos membros do senado em efectividade de funções.
4 - As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 10 dias, constando sempre das convocatórias as respectivas ordens de trabalhos.
5 - As convocatórias serão expedidas, em geral, por correio interno da Universidade, podendo ser expedidas por correio externo para todos os membros que oportunamente comuniquem o seu endereço ao gabinete do senado e da assembleia, ou ainda por correio electrónico para aqueles membros que, analogamente, indiquem o respectivo endereço ao mesmo gabinete.
6 - As deliberações do plenário serão tornadas públicas e comunicadas a todas as unidades orgânicas da Universidade do Porto no prazo de sete dias.
7 - De cada reunião será lavrado um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros do senado no prazo de 10 dias, devendo qualquer proposta de alteração ser enviada à mesa do plenário nos dez dias subsequentes.
Artigo 4.º
Constituição da mesa do senado
1 - O plenário do senado terá uma mesa, designada "mesa do senado", constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários.
2 - O presidente será o reitor.
3 - O vice-presidente é um vice-reitor, designado pelo reitor, ao qual substituirá nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as regras de substituição estabelecidas para a Reitoria.
4 - Os secretários representarão os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários, sendo eleitos pelos respectivos corpos na primeira reunião do plenário do senado que tenha lugar em cada ano lectivo.
5 - Aos secretários compete proceder à conferência das presenças e do quórum, registar as votações, elaborar e ler as actas.
Artigo 5.º
Funções da mesa do senado
Compete à mesa do senado:
a) Verificar os poderes dos membros do senado;
b) Conferir posse aos membros do senado que não o tenham feito até à data de realização de cada reunião;
c) Decidir sobre os casos de perda de mandato;
d) Decidir sobre a justificação de faltas;
e) Promover a divulgação das deliberações do senado;
f) Assinar as actas, depois de aprovadas.
Artigo 6.º
Perda de mandato
1 - As faltas a reuniões do senado é aplicável o regime de assiduidade dos respectivos membros.
2 - A perda de mandato pode ocorrer:
a) Por renúncia;
b) Por verificação de três faltas não justificadas;
c) Por perda da qualidade que conferiu acesso ao senado.
3 - A comparência às reuniões do senado prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris de exames, de provas académicas ou de concursos para provimento de docentes ou de funcionários não docentes.
4 - As faltas deverão ser justificadas no prazo de 10 dias após a realização da reunião a que dizem respeito.
5 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar, cabendo recurso para o senado.
CAPÍTULO III
Das secções do senado
Artigo 7.º
Secções e sua constituição
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade do Porto, são secções do senado:
a) A secção permanente;
b) A secção académica;
c) A secção disciplinar.
2 - A composição das secções do senado é a que se encontra definida nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 8.º
Competências das secções
As competências das secções são as definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
Artigo 9.º
Reuniões das secções
1 - A secção permanente do senado terá reuniões ordinárias mensais, durante o período escolar, sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem, de acordo com calendário estabelecido, para cada ano lectivo, na última reunião do ano lectivo anterior.
2 - As secções académica e disciplinar reunirão sempre que haja assuntos a debater que o justifiquem.
3 - As reuniões das secções são convocadas pelo reitor, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, sendo as convocatórias efectuadas com um mínimo de cinco dias de antecedência.
4 - As convocatórias serão expedidas da forma indicada para o plenário do senado, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do presente regimento.
5 - As reuniões das secções do senado são presididas pelo reitor, ou, quando aplicável, pelo vice-reitor por si designado, competindo a cada secção eleger o secretário das respectivas reuniões para exercício de um mandato com a duração de um ano lectivo.
6 - São aplicáveis às reuniões das secções do senado as disposições do artigo 6.º do presente regimento, devendo os secretários respectivos transmitir à mesa do senado as informações pertinentes.
7 - As deliberações das secções serão tornadas públicas e comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias.
8 - Das deliberações da secção permanente do senado cabe recurso para o plenário, nos termos dos Estatutos da Universidade.
9 - O recurso pode ser interposto por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou por um mínimo de 15 membros do senado.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 10.º
Eleições dos membros do senado
1 - Os membros do senado referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, funcionando as mesas eleitorais nos serviços ou nas unidades orgânicas a cujos quadros pertencem, em datas a definir na primeira reunião da secção permanente do senado que tenha lugar após o início do ano lectivo.
2 - Os membros do senado referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Porto serão eleitos nas condições referidas no número anterior, funcionando as mesas eleitorais respectivas na Reitoria da Universidade.
Artigo 11.º
Eleições dos membros das secções
As eleições, previstas nos Estatutos da Universidade, dos membros das secções do senado e de outros órgãos serão realizadas, por escrutínio secreto, na reunião do plenário que tenha lugar imediatamente após a vacatura do lugar a que se referem.
Artigo 12.º
Outras disposições relativas a eleições
1 - Os representantes da cada corpo serão sempre eleitos pelo respectivo corpo do senado, o qual deverá proceder de imediato às substituições que não decorram directamente dos Estatutos da Universidade.
2 - Para efeitos das eleições previstas no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º dos Estatutos da Universidade, o conjunto dos docentes e investigadores pertencentes ao senado é desdobrado em dois corpos, um de professores e outro de investigadores e restantes docentes.
3 - Nas eleições previstas nos Estatutos da Universidade serão apresentados os nomes mais votados de entre os membros do senado que não tenham declarado expressamente a sua indisponibilidade, procedendo-se a desempates sempre que necessário.
Artigo 13.º
Posses
1 - Os membros do senado por inerência que sejam funcionários, docentes ou não docentes, da Universidade consideram-se empossados, sem outras formalidades, à data em que assumem os cargos que lhes conferem aquela qualidade.
2 - As individualidades previstas no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade consideram-se também empossadas, sem outras formalidades, à data da sua indicação ou cooptação.
3 - O gabinete do senado e da assembleia actualizará, junto dos serviços competentes da Reitoria, à data de envio de convocatórias para as reuniões, as listas de membros abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os funcionários da Universidade, docentes ou não docentes, eleitos para o plenário do senado, e todos os membros estudantes assinarão um auto de posse na Reitoria, no gabinete do senado e da assembleia, ou perante a mesa do senado, que, para o efeito, estará constituída trinta minutos antes do início de cada reunião do plenário.
5 - Dos autos de posse referidos no número anterior constarão as datas de início e de termo dos mandatos como membros do senado.
6 - Em caso de indefinição ou desconhecimento da data limite do mandato referida no n.º 5, considerar-se-á que essa data coincide com o termo do ano lectivo em que a posse tem lugar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor e revisão
1 - O regimento entra em vigor logo que aprovado em reunião do plenário do senado.
2 - O início de um processo de revisão do regimento pode ter lugar:
a) Dois anos após a sua aprovação ou anterior revisão, por iniciativa do reitor;
b) Em qualquer altura, por decisão da maioria de dois terços dos membros do senado em efectividade de funções presentes em reunião do plenário do senado devidamente convocada para o efeito.
24 de Outubro de 2001. - O Reitor, J. Novais Barbosa.