Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2026 de 29 de outubro de 2026
Nos termos do artigo 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), aplicáveis nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respetivas ilhas, sendo os referidos sobrecustos definidos pelo Governo Regional.
A referida norma fixa os intervalos de variação das taxas do ISP, aplicáveis à gasolina com chumbo e sem chumbo, ao petróleo, ao gasóleo, ao gasóleo colorido e marcado, ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% e inferior, ou igual, a 1%, e à eletricidade, na Região Autónoma da Açores (RAA), sendo os valores das taxas unitárias do imposto fixados por resolução do Conselho do Governo Regional. As taxas de ISP aplicáveis nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo são calculadas deduzindo à taxa unitária do ISP aplicável na ilha de São Miguel o somatório dos sobrecustos unitários de transporte entre a ilha da primeira descarga e a ilha de consumo e de armazenagem na ilha de consumo, nos termos do artigo 3.º do Anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, na sua redação atual.
A Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, foi posteriormente alterada pelas Resoluções do Conselho do Governo n.º 44/2024, de 4 de junho e n.º 178/2024, de 16 de dezembro, veio proceder à segunda alteração a introduzindo ainda aperfeiçoamentos no sistema de preços em vigor na RAA.
Assim, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2024, de 16 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«4 - São fixados os seguintes valores de referência da taxa média unitária anual do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel:
a) 540,00 € (quinhentos e quarenta euros) por 1.000 litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC)2710 12 45;
b) 350,00 € (trezentos e cinquenta euros) por 1.000 litros, aplicável ao gasóleo classificado pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 19 43 a 27 10 19 48.»
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de outubro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.