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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 147/2001 (2.ª série). - O Ministro da Defesa Nacional submeteu ao Conselho de Ministros, em 29 de Novembro de 2001, uma proposta de ratificação-confirmação do seu despacho n.º 270/MDN/2001, de 28 de Novembro.
Nesse despacho, depois de se resumir a tramitação do concurso com selecção de propostas para negociação n.º 1/DGAED/99, relativo à aquisição de um lote de 2 helicópteros destinados a operar no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca (SIFICAP) e de um lote de 9 a 12 helicópteros destinados à execução de missões de busca e salvamento e busca e salvamento em combate (SAR/CSAR) para a Força Aérea Portuguesa, foi decidido, "com base no disposto no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), primeira parte, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 13.º, n.º 1, bem como no quadro de financiamento [no segmento respeitante ao Estado-Maior da Força Aérea (capacidade de busca e salvamento)] anexo à Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro (Lei de Programação Militar), assim como ao abrigo dos artigos 54.º, 64.º, n.º 1, e 65.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ex vi artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do n.º 1.2 do programa do concurso [...]:
1 - Adjudicar o fornecimento dos helicópteros concursados à EH Industries, Ltd. (proposta n.º 2, motorização RTM).
2 - Sem prejuízo das precisões constantes do [...] despacho (máxime, dos [...] n.os 22 a 32 e no que se refere à ponderação da última e melhor proposta de preço de aquisição) e do que se dispõe nos seguintes n.os 8 e 9, homologar o relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos (anexo IV).
3 - Aprovar as minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção (anexos V, VI, VII, VIII e IX).
4 - Determinar a imediata notificação do [...] despacho e dos seus anexos I, II, III e IV (últimas e melhores propostas de preço de aquisição e relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos) ao concorrente Sikorsky Aircraft Corporation.
5 - Determinar a imediata notificação do [...] despacho e dos seus anexos I, II, III, IV, V, VI e VII (últimas e melhores propostas de preço de aquisição, relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos, e minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas) ao concorrente EH Industries, Ltd., para que este, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre as referidas minutas e, no prazo de seis dias, comprove a prestação das garantias de bom e pontual cumprimento mencionadas na cláusula 9.º da minuta do contrato de aquisição e na cláusula 19.º da minuta do contrato de contrapartidas.
6 - Determinar a imediata notificação do [...] despacho e de todos os seus anexos à DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., para conhecimento e preparação das diligências subsequentes que sejam da competência dos respectivos órgãos.
7 - Determinar a imediata notificação do [...] despacho à comissão do concurso público n.º 1/DGAED/99, na pessoa do respectivo presidente, para conhecimento e preparação das diligências subsequentes que sejam da competência desse órgão.
8 - Sem embargo da faculdade de pronúncia mencionada no n.º 5, a adjudicação das prestações concursadas à EH Industries, Ltd., fica condicionada à aceitação, pela mesma, das minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas (anexos V, VI e VII); na eventualidade de esse concorrente não aceitar tais minutas ou de as aceitar sob condição de inclusão de cláusulas que desvirtuem o procedimento concursal ou os objectivos (militares, financeiros ou outros) que se pretendem alcançar com a referida união de contratos e com os contratos de locação e de manutenção, fica desde já reservada a possibilidade de se decidir pela adjudicação em benefício da proposta n.º 3, da Sikorsky Aircraft Corporation.
9 - Sem embargo da faculdade de pronúncia mencionada no n.º 5, a adjudicação das prestações concursadas à EH Industries, Ltd., fica igualmente condicionada à apresentação, por esse concorrente, no referido prazo de cinco dias, dos seguintes documentos, a redigir em português e em condições de serem aceites pelo órgão adjudicante:
a) Texto das garantias de bom e pontual cumprimento do adjudicatário, a prestar até ao 6.º dia após a notificação do presente despacho, de acordo com o n.º 5 (anexo III ao contrato de aquisição e anexo IV ao contrato de contrapartidas);
b) Texto da garantia contra defeitos (anexo X ao contrato de aquisição);
c) Parecer técnico quanto ao prazo de vida útil dos helicópteros;
d) Modelo de certificado de utilizador final.
Na eventualidade de a EH Industries, Ltd., não apresentar tais documentos ou de os apresentar em termos que desvirtuem o procedimento concursal ou os objectivos (militares, financeiros ou outros) que se pretendem alcançar com a referida união de contratos e com os contratos de locação e de manutenção, fica desde já reservada a possibilidade de se decidir pela adjudicação em benefício da proposta n.º 3, da Sikorsky Aircraft Corporation.
10 - Mandatar os consultores jurídicos do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do presente procedimento para a realização e para o acompanhamento dos acertos contratuais e demais diligências necessárias, à luz dos anteriores n.os 5 a 9.
11 - Submeter o presente despacho a ratificação-confirmação do Conselho de Ministros."
O Conselho de Ministros analisou o despacho transcrito e verificou que o mesmo foi proferido de acordo com as regras legais e concursais aplicáveis.
O Conselho de Ministros confirma o entendimento de que, no âmbito do concurso com selecção de propostas para negociação com publicação prévia de anúncio n.º 1/DGAED/99, com vista ao fornecimento de 11 a 14 helicópteros, equipamentos e serviços para a Força Aérea Portuguesa, a proposta n.º 2, do concorrente EH Industries, Ltd. (helicóptero EH-101 com motorização RTM), é economicamente mais vantajosa do que qualquer das outras duas propostas em avaliação, com base nos factores constantes do n.º 12 do programa do concurso:
Requisitos desejáveis e ensaios de operação e manutenção;
Custo de aquisição e custos de operação e suporte;
Contrapartidas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e depois de analisado o teor do despacho n.º 270/MDN/2001, de 28 de Novembro, tanto na sua fundamentação quanto na parte decisória, resolve o Conselho de Ministros ratificá-lo, confirmando-o integralmente e sem reservas, com todas as consequências legais.
29 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Despacho n.º 270/MDN/2001. - 1 - De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, foi o Governo autorizado a iniciar a execução dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes do mapa anexo a esse diploma legal. Desse mapa anexo consta, como programa cuja execução se deveria iniciar no sexénio 1998-2003, a substituição da frota de helicópteros Puma, da Força Aérea Portuguesa.
2 - Nesse contexto, pelo despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 16 385/99, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto desse ano, foi aprovada a minuta do anúncio e do programa que define o procedimento relativo à aquisição de um lote de 2 helicópteros destinados a operar no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca (SIFICAP) e de um lote de 9 a 12 helicópteros destinados à execução de missões de busca e salvamento e busca e salvamento em combate (SAR/CSAR) para a Força Aérea Portuguesa.
3 - Pelo anúncio n.º 1/DGAED/99, publicado no Diário da República, 3.ª série, de 26 de Agosto de 1999, foi aberto o concurso com selecção de propostas para negociação tendo por objecto o fornecimento de um lote de 2 helicópteros destinados ao SIFICAP e de um lote de 9 a 12 helicópteros destinados à execução das missões SAR/CSAR.
4 - O acto público de abertura e admissão das propostas teve lugar no dia 15 de Outubro de 1999. Após a abertura, as propostas foram numeradas de acordo com a respectiva ordem de apresentação por parte dos concorrentes da seguinte forma:
Proposta n.º 1: Eurocopter - Societé Anonyme a Directoire et Conseil de Surveillance;
Proposta n.º 2 (com proposta base e três variantes): EH Industries, Ltd.;
Proposta n.º 3: Sikorsky Aircraft Corporation.
As propostas variantes B e C do concorrente EH Industries, Ltd., foram eliminadas, não tendo havido recurso dessa deliberação.
5 - De acordo com o despacho n.º 40/MDN/2001, de 22 de Fevereiro, foram seleccionadas para a fase de negociações as propostas n.os 2 e 2-A, do concorrente EH Industries, Ltd., bem como a proposta n.º 3, do concorrente Sikorsky Aircraft Corporation.
6 - Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e no n.º 11 do programa do concurso, a comissão conduziu as negociações com os dois concorrentes.
7 - De acordo com o n.º 11 do programa do concurso, à comissão foram atribuídos amplos poderes negociais (n.º 11.4.1), tendo esta podido acordar com ambos os concorrentes modificações às propostas inicialmente apresentadas, incluindo a introdução de novas condições, alterações do preço, modalidades de financiamento, condições de pagamento e prazos de entrega (n.º 11.4.2).
8 - Tendo em conta a aludida atribuição de amplos poderes negociais, a comissão acertou com ambos os concorrentes um esquema de aquisição assente na compra dos bens por um terceiro e na subsequente adopção de um modelo de locação operacional. Tal esquema era, na altura, genericamente permitido pelo artigo 1.º-A da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, tal como alterado pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, e continua a sê-lo pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, de acordo com o qual "os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior [programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas] podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro".
9 - Inicialmente, entendeu-se que todos os helicópteros, quer pertencessem ao lote SIFICAP quer pertencessem ao lote SAR/CSAR, deveriam ser adquiridos de acordo com este esquema. Posteriormente, todavia, à luz das disponibilidades financeiras existentes do lado do Estado e das disponibilidades previstas para o futuro, viria a ser acordada a aquisição directa dos dois helicópteros do lote SIFICAP, mantendo-se a opção pela aquisição por terceiro seguida de locação operacional quanto aos helicópteros do lote SAR/CSAR.
10 - A opção pela aquisição dos helicópteros do lote SAR/CSAR e respectivo equipamento complementar segundo a modalidade de locação operacional implicou a adopção de uma estrutura contratual triangular, de que são sujeitos o Estado Português (adquirente de dois helicópteros e locatário dos demais), o adjudicatário (alienante) e a sociedade DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., constituída em 18 de Setembro de 2001 e tendo por objecto o comércio e locação de bens militares (adquirente dos helicópteros compreendidos no lote SAR/CSAR e locadora dos mesmos).
11 - Para acomodar esta estrutura triangular, concebeu-se uma união de contratos de que fazem parte um contrato quadro e um contrato de aquisição; estreitamente conexo com o contrato quadro e com o contrato de aquisição, foi igualmente concebido um contrato de contrapartidas, o qual, tendo em conta a especialidade das situações jurídicas nele versadas, consta de um instrumento autónomo, sem prejuízo da sua integração na aludida união de contratos. Em conformidade com tal estrutura, foram ainda gizados um contrato de locação e um contrato de manutenção, que, embora façam parte da concretização da estrutura triangular acima referida, não se integram na união de contratos, já que respeitam exclusivamente à relação locatícia e não directamente ao âmbito do concurso para aquisição dos helicópteros, sendo, nessa medida, autónomos. Resulta do processo do concurso que a estrutura contratual assim arquitectada foi, nas suas linhas essenciais, comunicada aos concorrentes, que a aceitaram.
12 - Em relação ao contrato de contrapartidas, realça-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia n.º 341/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Abril de 1999, que criou a comissão permanente de contrapartidas, "serão objecto de contrapartidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, os processos de aquisição de material de defesa por parte do Governo Português, que tenham por objecto bens e serviços constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, em valor não inferior a 5 milhões de euros", entendendo-se por contrapartida "o conjunto de compensações, quer de natureza económica quer de parceria tecnológica e ou estratégica, que o Governo Português estabelece com os fornecedores como condição para a sua aquisição, e que possam contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa" (n.º 2 do referido despacho).
13 - Nessas circunstâncias - e em conformidade com o disposto no n.º 4 da alínea B) do anexo I do despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia n.º 733/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Julho de 2000, que estabelece o regulamento interno da comissão permanente de contrapartidas -, deve o contrato de contrapartidas ser negociado e celebrado entre o Estado e o adjudicatário em simultâneo com o contrato de aquisição.
14 - O mencionado despacho n.º 733/2000 é aplicável aos procedimentos de aquisição em curso em tudo o que não contrarie o disposto nos respectivos programas de concurso e cadernos de encargos (n º 2).
15 - As propostas finais da EH Industries, Ltd., e da Sikorsky Aircraft Corporation foram apresentadas no dia 2 de Julho de 2001.
16 - Essas propostas finais foram avaliadas segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos factores constantes do n.º 12 do programa do concurso: requisitos desejáveis e ensaios de operação e manutenção; custo de aquisição e custos de operação e suporte, e contrapartidas. Tais factores foram aplicados nos precisos termos constantes da metodologia de avaliação oportunamente publicitada e, segundo resulta do processo do concurso, nunca contestada ou questionada por qualquer dos interessados.
17 - Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do n.º 13 do programa do concurso, a comissão apresentou-me, no dia 30 de Julho de 2001, o relatório preliminar de avaliação das propostas, nos termos do qual se concluía que, de acordo com a metodologia de avaliação preestabelecida, a proposta economicamente mais vantajosa seria a proposta n.º 2 (da EH Industries, Ltd., seguida, por ordem decrescente, da proposta n.º 2-A (do mesmo concorrente) e da proposta n.º 3 (da Sikorsky Aircraft Corporation).
18 - Analisado esse relatório preliminar, determinei, pelo despacho n.º 187/MDN/2001, de 2 de Agosto, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e no n.º 14 do programa do concurso, a audiência prévia dos concorrentes, tendo delegado na comissão a competência para realizar as respectivas diligências, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
19 - Notificados para se pronunciarem, os concorrentes apresentaram as suas exposições em 29 de Agosto de 2001. Tais comentários foram ponderados pela comissão, que, subsequentemente, elaborou o relatório final de avaliação das propostas, o qual me foi entregue no dia 12 de Setembro de 2001. Nesse relatório, propõe-se a seguinte hierarquização das propostas apresentadas:
1.º lugar: proposta n.º 2, da EH Industries, Ltd., - helicóptero EH-101 com motorização RTM (80,77%);
2.º lugar: proposta n.º 2-A, da EH Industries, Ltd., - helicóptero EH-101 com motorização GE (79,05%);
3.º lugar: proposta n.º 3, da Sikorsky - helicóptero S-92 (78,62%).
20 - O relatório encontra-se expressa, completa e claramente fundamentado e está instruído com as peças do processo relevantes para efeitos de avaliação: (I) metodologia de avaliação; (II) relatório do grupo técnico de requisitos; (III) relatório do grupo técnico de ensaios; (IV) relatório do grupo técnico de custos; (V) relatório do grupo técnico de contrapartidas; (VI) exposições dos concorrentes no âmbito da audiência prévia; (VII) pareceres dos grupos técnicos sobre tais exposições, e (VIII) esclarecimentos de contrapartidas.
21 - Verifiquei ainda que, na elaboração do aludido relatório de 12 de Setembro de 2001, e, em especial, no que concerne à avaliação absoluta e comparativa das propostas finais, a comissão respeitou integralmente a metodologia de avaliação adoptada ab initio.
22 - Sem embargo de se assumirem como boas as conclusões e a fundamentação do relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, houve que ter em conta a circunstância de, entre o momento da entrega das propostas finais de ambos os concorrentes e o da apreciação do dito relatório para efeitos de adjudicação, terem decorrido cerca de quatro meses e meio. Esse decurso de tempo foi tido como importante, uma vez que, entre o início de Julho de 2001 e meados do corrente mês de Novembro, ocorreram diversos factos que poderiam ter influência na proposta de preço de aquisição formulada por cada um dos concorrentes.
23 - Por um lado, quer um quer outro encontravam-se e encontram-se envolvidos noutros procedimentos tendentes à aquisição do mesmo tipo de helicópteros. Pelo menos num desses concursos (que corria na Dinamarca) foi entretanto proferida uma decisão específica de adjudicação em favor de um dos concorrentes. Como é sabido, a formulação de um concreto preço de aquisição pode depender do volume de negócios esperado pelo proponente para os próximos anos, e esse volume de negócios varia em função dos fornecimentos contratados. No caso presente, a circunstância de, entre a apresentação das propostas finais (em 2 de Julho de 2001) e o momento actual, o posicionamento de ambos os concorrentes no mercado internacional ter variado, por virtude da concretização - ou não - de determinados fornecimentos, poderia ter implicações no preço de aquisição referente ao concurso público n.º 1/DGAED/99.
24 - Por outro lado, entre 2 de Julho de 2001 e meados do presente mês de Novembro houve variações cambiais que poderiam ter tornado desajustadas as propostas de preço de aquisição apresentadas pelos concorrentes, sendo legítimo supor que qualquer deles pudesse apresentar um preço de aquisição diferente daquele que efectivamente tinha proposto naquela primeira data.
25 - Para além disso, durante o referido período de cerca de quatro meses e meio, as minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas, que haviam sido presentes aos concorrentes antes da apresentação das respectivas propostas finais, sofreram alguns ajustamentos, o que também poderia determinar modificações nos preços de aquisição propostos por um e por outro.
26 - Finalmente, no passado dia 14 de Novembro de 2001, foi publicada a nova Lei de Programação Militar (Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro), a qual, formalmente, incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas. Ora, um dos programas versados nesse diploma é, justamente, o da "capacidade de busca e salvamento", sob a alçada da Força Aérea Portuguesa, ao qual se reporta o concurso público n.º 1/DGAED/99. A publicação da nova Lei de Programação Militar, à qual se encontra anexo um quadro de financiamento com montantes específicos para cada programa, é reveladora das estimativas de disponibilidades financeiras do Estado referentes ao aludido programa. Ora, tais dados não eram conhecidos dos concorrentes em 2 de Julho de 2001, pelo menos com o rigor e a força formal que neste momento se lhes reconhece. Também por essa razão se justificava que a ambos fosse dada oportunidade de apresentação de um novo preço de aquisição, por forma que as respectivas propostas se pudessem adequar o mais possível aos interesses (financeiros do Estado Português).
27 - Assim, pelo despacho n.º 261/MDN/2001, de 21 de Novembro, solicitei a ambos os concorrentes a apresentação de uma última e melhor proposta de preço de aquisição, de acordo com a metodologia aí explanada, muito embora a adopção da mesma tenha ficado condicionada à aceitação integral e sem quaisquer reservas da EH Industries, Ltd., e da Sikorsky Aircraft Corporation. Essa aceitação, integral e sem reservas, veio a ser dada através de uma declaração conjunta assinada por representantes de ambos os concorrentes no dia 21 de Novembro de 2001.
28 - Pelo despacho n.º 264/MDN/2001, de 23 de Novembro, designei a comissão que haveria de presidir à sessão pública de abertura da última e melhor proposta de preço de aquisição, a qual teve lugar, nesse mesmo dia, no Ministério da Defesa Nacional.
29 - A sessão pública de abertura da última e melhor proposta de preço de aquisição decorreu com normalidade, tendo os concorrentes apresentado os seguintes preços para aquisição de 14 helicópteros, equipamentos e serviços:
Proposta n.º 2 (EH Industries, Ltd.): Euro 350 821 495 (anexo I);
Proposta n.º 2-A (EH Industries, Ltd.): Euro 347 681 851 (anexo II);
Proposta n.º 3 (Sikorsky): Euro 330 000 000 (anexo III).
30 - Como resulta do despacho n.º 261/MDN/2001, de 21 de Novembro, e da declaração conjunta assinada por ambos os concorrentes nesse mesmo dia, o montante constante da última e melhor proposta de preço de aquisição deve ser tido em conta, para efeitos de adjudicação, nos precisos termos e com o preciso alcance conferido pela metodologia de avaliação preestabelecida e oportunamente comunicada aos concorrentes. Por outras palavras, aquele montante releva a dois títulos: por um lado, releva na medida do coeficiente de ponderação que lhe é atribuído no âmbito do factor de adjudicação "custo de aquisição e custos de operação e suporte" (n.º 12.1 do programa do concurso), ainda que apenas a parte atinente aos "custos de aquisição", que a metodologia de avaliação identifica através da sigla Caquis (pp. 47 e 48); por outro, releva para efeitos do preenchimento da variável "b" ("valor do contrato de aquisição de bens e serviços a que correspondem as contrapartidas"), no contexto da fórmula de cálculo consagrada na p. 52 daquela metodologia, no âmbito do factor de adjudicação "contrapartidas" (n.º 12.1 do programa do concurso).
31 - De acordo com tal metodologia de avaliação e ponderando as últimas e melhores propostas de preço de aquisição entregues em 23 de Novembro de 2001, os resultados finais são os seguintes:
Resulta desta grelha que a proposta vencedora é a proposta n.º 2, da EH Industries, Ltd. (helicóptero EH-101 com motorização RTM), com 82,69%, contra a proposta n.º 2-A, do mesmo concorrente (helicóptero EH-101 com motorização GE), com 80,85%, e contra a proposta n.º 3, da Sikorsky Aircraft Corporation (helicóptero S-92), com 80,66%.
32 - Esta grelha justifica uma nota adicional: tomou-se como referência as contrapartidas vertidas nas propostas finais apresentadas em 2 de Julho de 2001 (ainda que a respectiva valorização tenha sido adaptada às últimas e melhores propostas de preço de aquisição, de acordo com o exposto no anterior n.º 30). E procedeu-se desse modo por duas razões: de uma banda, a possibilidade de se virem a adquirir, efectivamente, 14 aeronaves é real e ficará contemplada nos contratos para esse efeito relevantes; de outra, na declaração conjunta assinada em 21 de Novembro de 2001, ambos os concorrentes aceitam manter "integralmente e sem reservas todo o conteúdo da best and final offer entregue em 2 de Julho de 2001" [alínea f)].
33 - Juntamente com o relatório de 12 de Setembro de 2001, a comissão entregou-me três textos contendo as minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas. No âmbito do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e da DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., foram elaboradas minutas do contrato de locação e do contrato de manutenção.
34 - Apreciadas todas essas minutas, verifiquei que as mesmas se encontram conformes com as regras aplicáveis e que a respectiva redacção se coaduna com as passagens pertinentes das peças pré-contratuais, com os resultados alcançados durante a fase de negociações e com os objectivos a prosseguir com a contratação.
35 - A celebração e execução dos contratos decorrentes do presente despacho de adjudicação assume carácter urgente, tendo em conta os fins de relevante interesse público que lhe estão associados: por um lado, fins relacionados com as missões de busca e salvamento confiadas à Força Aérea Portuguesa; por outro, fins ligados às missões de fiscalização e controlo das actividades de pesca nas águas sob jurisdição portuguesa.
36 - Na verdade, Portugal tem a seu cargo uma área de responsabilidade - Flight Information Region de Santa Maria e Flight Information Region de Lisboa - que corresponde a cerca de um quarto do Atlântico Norte (aproximadamente 6 000 000 km2). Nessa área de responsabilidade, a Força Aérea Portuguesa tem o dever de desempenhar, entre outras, missões de busca e salvamento de dia e de noite, inclusive com condições meteorológicas adversas. Nas zonas económicas exclusivas (até 200 milhas das costas do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira), Portugal tem de garantir a fiscalização e controlo das actividades de pesca.
37 - Até agora, as missões de busca e salvamento têm sido desempenhadas pela frota de helicópteros Puma SA 330, ao passo que as missões SIFICAP vêm sendo desempenhadas apenas por aviões.
38 - Ora, não obstante o elevado profissionalismo de quem é chamado a operar essas aeronaves e a executar as missões inerentes, a verdade é que se têm verificado dificuldades na cobertura satisfatória das aludidas necessidades de interesse público, pois os helicópteros existentes (Puma SA 330) não estão integrados no programa SIFICAP e os aviões que executam esse tipo de missões não podem, obviamente, actuar directa e imediatamente sobre o navio infractor (limitando-se a verificar a infracção e a chamar meios marítimos).
39 - Por isso, a substituição da frota de helicópteros Puma SA 330 por uma frota de helicópteros mais modernos (e, portanto, com capacidades acrescidas, designadamente no domínio SIFICAP) assumiu carácter prioritário no contexto da modernização das Forças Armadas Portuguesas. A tal ponto que essa substituição foi contemplada na actual Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro.
40 - A aquisição de uma nova frota de helicópteros permitirá, na verdade, ultrapassar as insuficiências da frota de helicópteros Puma SA 330 e, por conseguinte, possibilitirá o melhor cumprimento de missões de busca e salvamento e de fiscalização e controlo das actividades de pesca que estão confiadas à Força Aérea Portuguesa.
41 - O interesse público agregado a tais missões é inquestionável: por um lado, porque as missões de busca e salvamento se prendem, entre outras coisas, com a protecção do bem vida, constitucionalmente salvaguardado no artigo 24.º da lei fundamental, por outro, porque as missões de fiscalização e controlo das actividades de pesca se relacionam com a preservação de recursos naturais e piscícolas consabidamente escassos e de grande importância económica, tanto no plano nacional quanto no plano comunitário; acresce que, tanto no caso de umas missões quanto no caso de outras, Portugal tem responsabilidades perante a União Europeia e a restante comunidade internacional, as quais só poderá honrar devidamente se, com a celeridade possível, substituir a frota de helicópteros Puma SA 330 por uma frota mais moderna; finalmente, o pleno desempenho das missões em causa é essencial na óptica do reforço da soberania de Portugal sobre o espaço terrestre, aéreo e marítimo sob sua jurisdição.
42 - Num outro plano, a formalização dos contratos subsequentes ao presente despacho de adjudicação reveste-se de grande urgência, tendo em conta a necessidade de assegurar o financiamento comunitário da aquisição dos dois helicópteros do lote SIFICAP, o qual apenas será disponibilizado se os pertinentes instrumentos contratuais forem enviados para as instâncias comunitárias competentes durante o mês de Dezembro de 2001.
Assim, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), primeira parte, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 13 .º, n.º 1, bem como no quadro de financiamento (no segmento respeitante ao Estado-Maior da Força Aérea - capacidade de busca e salvamento) anexo à Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro (Lei de Programação Militar), assim como ao abrigo dos artigos 54.º, 64.º, n.º 1, e 65.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ex vi artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do n.º 1.2 do programa do concurso, decido:
1 - Adjudicar o fornecimento dos helicópteros concursados à EH Industries, Ltd. (proposta n.º 2, motorização RTM).
2 - Sem prejuízo das precisões constantes do presente despacho (máxime, dos anteriores n.os 22 a 32 e no que se refere à ponderação da última e melhor proposta de preço de aquisição) e do que se dispõe nos seguintes n.os 8 e 9, homologar o relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos (anexo IV).
3 - Aprovar as minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção (anexos V, VI, VII, VIII e IX).
4 - Determinar a imediata notificação do presente despacho e dos seus anexos I, II, III e IV (últimas e melhores propostas de preço de aquisição e relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos) ao concorrente Sikorsky Aircraft Corporation.
5 - Determinar a imediata notificação do presente despacho e dos seus anexos I, II, III, IV, V, VI e VII (últimas e melhores propostas de preço de aquisição, relatório da comissão de 12 de Setembro de 2001, incluindo os respectivos anexos, e minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas) ao concorrente EH Industries, Ltd., para que este, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre as referidas minutas e, no prazo de seis dias, comprove a prestação das garantias de bom e pontual cumprimento mencionadas na cláusula 9.º da minuta do contrato de aquisição e na cláusula 19.º da minuta do contrato de contrapartidas.
6 - Determinar a imediata notificação do presente despacho e de todos os seus anexos à DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., para conhecimento e preparação das diligências subsequentes que sejam da competência dos respectivos órgãos.
7 - Determinar a imediata notificação do presente despacho à comissão do concurso público n.º 1/DGAED/99, na pessoa do respectivo presidente, para conhecimento e preparação das diligências subsequentes que sejam da competência desse órgão.
8 - Sem embargo da faculdade de pronúncia mencionada no n.º 5, a adjudicação das prestações concursadas à EH Industries, Ltd., fica condicionada à aceitação, pela mesma, das minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas (anexos V, VI e VII); na eventualidade de esse concorrente não aceitar tais minutas ou de as aceitar sob condição de inclusão de cláusulas que desvirtuem o procedimento concursal ou os objectivos (militares, financeiros ou outros) que se pretendem alcançar com a referida união de contratos e com os contratos de locação e de manutenção, fica desde já reservada a possibilidade de se decidir pela adjudicação em benefício da proposta n.º 3, da Sikorsky Aircraft Corporation.
9 - Sem embargo da faculdade de pronúncia mencionada no n.º 5, a adjudicação das prestações concursadas à EH Industries, Ltd., fica igualmente condicionada à apresentação, por esse concorrente, no referido prazo de cinco dias, dos seguintes documentos, a redigir em português e em condições de serem aceites pelo órgão adjudicante:
a) Texto das garantias de bom e pontual cumprimento do adjudicatário, a prestar até ao 6.º dia após a notificação do presente despacho, de acordo com o n.º 5 (anexo III ao contrato de aquisição e anexo IV ao contrato de contrapartidas);
b) Texto da garantia contra defeitos (anexo X ao contrato de aquisição);
c) Parecer técnico quanto ao prazo de vida útil dos helicópteros;
d) Modelo de certificado de utilizador final.
Na eventualidade de a EH Industries, Ltd., não apresentar tais documentos ou de os apresentar em termos que desvirtuem o procedimento concursal ou os objectivos (militares, financeiros ou outros) que se pretendem alcançar com a referida união de contratos e com os contratos de locação e de manutenção, fica desde já reservada a possibilidade de se decidir pela adjudicação em benefício da proposta n.º 3, da Sikorsky Aircraft Corporation.
10 - Mandatar os consultores jurídicos do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do presente procedimento para a realização e para o acompanhamento dos acertos contratuais e demais diligências necessárias, à luz dos anteriores n.os 5 a 9.
11 - Submeter o presente despacho a ratificação-confirmação do Conselho de Ministros.
28 de Novembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
