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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 15/2002 (2.ª série). - Através da resolução n.º 67/96, de 7 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1996, foi nomeado para o cargo de gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II) o Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins. Através das resoluções n.os 1557/99, de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro 1999, e 17/2001, de 11 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, foi a referida nomeação prorrogada, respectivamente, até 31 de Dezembro de 2000 e até 31 de Dezembro de 2001.
Atendendo a que os trabalhos relativos ao encerramento do PEDIP II se prolongaram para além da última data anteriormente referida, de acordo com o fecho do Quadro Comunitário de Apoio II (QCA II), conforme previsto nas disposições nacionais e comunitárias, e considerando a necessidade de assegurar a continuidade e a conclusão dos apoios a projectos nos termos do Decreto-Lei n.º 348-A/99, de 31 de Agosto;
Considerando que pela resolução n.º 27/2000, de 16 de Maio, o Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins foi nomeado gestor da Intervenção Operacional da Economia, acumulando essas funções com as de gestor do PEDIP II;
Considerando que, nos termos do n.º 10 da resolução do n.º 27/2000, de 16 de Maio, os gestores que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA II não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes apenas a remuneração fixada nos termos do n.º 9 do anexo I da citada resolução;
Considerando o disposto no n.º 3 da resolução n.º 67/96, de 7 de Novembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a nomeação do Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins como gestor do PEDIP II até ao encerramento formal do PEDIP II, conforme previsto nas disposições nacionais e comunitárias, bem como do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 348-A/99, de 31 de Agosto, por um período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação das suas funções antes do termo deste prazo por força da conclusão dos referidos regimes.
2 - O gestor do PEDIP II mantém o estatuto de encarregado de missão junto do Ministério da Economia, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
23 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
