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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 18/77
1. O Conselho da Revolução resolveu, por proposta do seu Presidente, que cada um dos seus membros referidos na alínea e) do artigo 143.º da Constituição da República tenha direito ao abono mensal de despesas de representação no montante igual às que a lei fixa para os Ministros do Governo Constitucional.
2. Os encargos resultantes da aplicação desta resolução devem, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de Maio, ser suportados pelo Orçamento dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, que para o efeito procederão às necessárias transferências de verbas, com contrapartidas em disponibilidades de outras verbas, por forma a não haver pedidos de reforço.
3. Esta resolução terá efeito a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Aprovada em Conselho da Revolução, em 5 de Janeiro de 1977.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.