Resolução do Conselho do Governo n.º 213/2021 de 27 de agosto de 2021
A 27 de fevereiro de 2020 foi outorgado o Contrato n.º CP/20/2019 entre a Região Autónoma dos Açores e a empresa MysteryCircle, Lda., precedido de procedimento pré contratual por concurso público, cujo anúncio foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sob o n.º 359/2019, de 25 de novembro, sem publicidade internacional, autorizado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 89/2019, de 18 de julho, publicada no Jornal Oficial, I Série – N.º 84, 18 de julho de 2019.
O referido contrato é relativo à concessão do direito de instalação e exploração de um Parque de Arvorismo na Mata da Grená, num terreno florestal com 1,6 hectares de área, localizado na margem norte da Lagoa das Furnas, freguesia das Furnas, concelho de Povoação, propriedade da Região Autónoma dos Açores, inscrito sob o artigo matricial n.º 3637 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoação sob o n.º 78.
O contrato de concessão referido, com duração de 10 anos, prevê uma possibilidade de prorrogação por períodos de 5 anos, tem por objeto a instalação do mencionado Parque de Arvorismo e o desenvolvimento das atividades decorrentes da sua exploração na parcela acima identificada e abrange, também, a exploração de outros equipamentos e infraestruturas que ali existam ou venham a existir, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades concessionadas, bem como os que sirvam de apoio ou sejam complementares dessas mesmas atividades.
O local para a instalação do Parque de Arvorismo é abrangido pelo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A, de 10 de abril, que aprova a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, e pelo Plano Diretor Municipal de Povoação, publicado pelo Aviso n.º 7323/2010, de 12 de abril, parcialmente suspenso pelo Aviso n.º 29/2019, de 7 de agosto.
De acordo com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes, verifica-se que no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas o local em questão integra a “Zona Terrestre Adjacente”, designadamente as “Áreas Naturais” e “Áreas de Recreio e Lazer – Áreas de Lazer”, enquanto no Plano Diretor Municipal da Povoação é abrangido por “Espaços Naturais – Zonas Naturais”, “Espaços Florestais – Zonas Florestais de Proteção” e “Áreas de Apoio ao Recreio e Lazer da Lagoa das Furnas”.
Relativamente a Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública vigentes naquela área, constata-se que o mencionado Parque de Arvorismo é abrangido por “Reserva Ecológica”, designadamente “Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”, bem como pelo “Parque Natural da Ilha de São Miguel – Área de Paisagem Protegida das Furnas”, “Zona vulnerável”, “Zona de proteção alargada a nascentes quentes”, “Zona de proteção alargada a nascentes frias” e “Perímetro florestal”.
Face ao enquadramento acima descrito e às regras dele decorrentes, bem como aos pareceres emitidos no âmbito deste processo pelas entidades competentes na gestão e implementação dos Instrumentos de Gestão Territorial e Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública mencionados, e atento o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, contante do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A, de 10 de abril, verifica-se a possibilidade de serem realizadas ações de relevante interesse público na área identificada como “Zona terrestre adjacente” no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, desde que estas não coloquem em causa os objetivos daquele plano especial de ordenamento do território, podendo ser estabelecido, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação à sua execução.
De destacar que a localização em causa também está integrada em “Reserva Ecológica”, designadamente nas tipologias “Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”, cuja delimitação foi aprovada pela Portaria n.º 94/2011, de 28 de novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série – N.º 167, 28 de novembro de 2011, mediante proposta da autarquia, onde a instalação do Parque de Arvorismo tem enquadramento na alínea e) do Ponto VII – Equipamentos, Recreio e Lazer do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação em vigor.
Assim, e considerando que:
a) A instalação do Parque de Arvorismo na localização antes referida decorre de um contrato de concessão estabelecido entre a Região Autónoma dos Açores e a empresa MysteryCircle, Lda;
b) O Parque de Arvorismo constitui um projeto de ecoturismo em que todas as atividades a desenvolver respeitam o equilíbrio da envolvente e irá disponibilizar uma opção de recreio e lazer distinta, de qualidade, ecológica e autossustentável;
c) A implementação do projeto em questão visa potenciar a economia local e diversificar a oferta de atividades lúdicas e de lazer ao turismo regional e à população local através da inovação desta oferta, dinamizando a economia local pela criação direta de novos postos de trabalho e pelas cadeias de parcerias e benefícios que este projeto envolverá;
d) O referido projeto consiste na criação de uma oferta de lazer distinta e de qualidade, que se orienta pela busca constante de inovação, valorizando e protegendo a floresta através da valorização e divulgação do espaço florestal;
e) O projeto em causa é suscetível de promover a valorização dos recursos naturais e sensibilização para a sua preservação, através da consciencialização ambiental e do bem-estar individual, da promoção da beleza natural do lugar e da dinamização do uso dos recursos materiais locais, diminuindo a pressão turística existente nas margens da bacia hidrográfica das Furnas pela criação de outro ponto de interesse alternativo.
Face ao exposto, nos termos das alíneas d) e l), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, constante do Regulamento a que se refere o Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A, de 10 de abril, o Conselho do Governo resolve:
1 — Reconhecer como de relevante interesse público a instalação do Parque de Arvorismo na Mata da Grená, num terreno florestal com 1,6 hectares de área, localizado na margem norte da Lagoa das Furnas, freguesia das Furnas, Concelho de Povoação, propriedade da Região Autónoma dos Açores, inscrito sob o artigo matricial n.º 3637 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoação sob o n.º 78, cuja localização consta do Anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — O reconhecimento da instalação do Parque de Arvorismo na Mata da Grená como de relevante interesse público não dispensa o cumprimento das condições obrigatórias seguintes:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos definidos para a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas definidos no artigo 3.º do Regulamento, constante do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A, de 10 de abril;
b) A execução das estruturas de apoio que se mostrem necessárias obedecem às especificações seguintes:
(i) Serem construídos apenas quatros (4) módulos de apoio em madeira, com estrutura ligeira de carácter não permanente/ amovível;
(ii) Os módulos a construir referidos no inciso anterior devem estar elevados do solo, de forma a impedir a sua impermeabilização;
(iii) Os únicos pontos de contacto com o solo dos módulos a construir devem ser as respetivas bases, obrigatoriamente em betão prefabricado, sem que sejam executadas fundações, perfurações ou a alteração da topografia do solo;
(iv) As instalações sanitárias previstas, devem ter carácter não permanente/ amovível e serem equipadas com fossa sética portátil, de compostagem a seco;
(v) Os módulos a construir devem possuir, no máximo, uma área de implantação total de 68,95m2, conforme última versão do projeto submetido a análise;
c) A manutenção, gestão e recolha das águas residuais produzidas nas instalações sanitárias, após armazenamento em tanque portátil, deve ser da responsabilidade de operador devidamente licenciado para o efeito, devendo o destino final dos efluentes e resíduos tratados localizar-se fora da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas;
d) O Parque de Arvorismo não pode conflituar com outras atividades já licenciadas nem comprometer o acesso ao trilho existente;
e) Por o projeto se desenvolver em Área de Paisagem Protegida das Furnas que integra o Parque Natural da Ilha de São Miguel, e na eventualidade da descontinuação da atividade, o promotor deve repor as condições iniciais existentes no local antes da implantação do projeto, devendo, para o efeito, desmontar e remover da propriedade todas as estruturas, processo este que é acompanhado, para garantia do respetivo cumprimento, pelo Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Miguel e Inspeção Regional do Ambiente;
f) A atividade de arvorismo deve ser reconhecida como Turismo de Natureza;
g) A instalação do Parque de Arvorismo não deve contrariar o estipulado na Resolução do Conselho de Governo n.º 63/86, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial, I Série – N.º 110, de 8 de julho de 2010, que alterou o n.º 3 da Resolução n.º 63/86, de 6 de Maio, que define três zonas de proteção das nascentes de água fria na freguesia das Furnas, na ilha de São Miguel.
3 — A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em 26 de agosto de 2021. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexos
Anexo I
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