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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 24/2000 (2.ª série). - O n.º 1 do artigo 237.º da Constituição dispõe que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Este princípio da descentralização, constitucionalmente consagrado, impõe o reforço do conjunto de atribuições das autarquias locais, mediante a transferência para as mesmas daquelas atribuições e competências que elas estão em condições de exercer com efectividade e com maior eficiência, eficácia e equidade.
A linha condutora de um tal processo de descentralização tem de ser então a de deixar para o nível central as decisões que comportem uma unidade de concepção e aplicação ao conjunto do território e entregar ao nível autárquico as decisões dos problemas cuja proximidade é geradora de melhor conhecimento e mais adequada, rápida e eficaz satisfação dos cidadãos, no meios, nos processos e nos resultados.
Foi assim que, na sequência da medida prevista no Programa do XIII Governo de revisão do quadro de atribuições e competências dos municípios e das freguesias, se encontra em vigor a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a qual estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.
O artigo 4.º desta lei prevê, no seu n.º 1, que "o conjunto de atribuições e competências [...] será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor", dispondo o n.º 2 que "as transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas, através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa".
Por outro lado, o Programa do XIV Governo define como objectivo o aprofundamento da descentralização de políticas públicas a nível sub-regional, através das áreas metropolitanas, das associações de municípios e dos municípios, assumindo o compromisso de coordenação política da estratégia de descentralização administrativa.
Torna-se, pois, imperioso criar, desde já, condições para a consecução das tarefas tendentes à definição eficaz da concretização e financiamento das novas atribuições das autarquias locais, definindo a responsabilidade pela coordenação e pelo acompanhamento de um processo que se afigura complexo e exigente, no quadro global da reforma da organização territorial da administração do Estado, a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2000 (2.ª série), de 6 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - A coordenação do processo de transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais é cometida ao Ministro Adjunto, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Administração Local.
2 - O acompanhamento do referido processo é cometido aos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, através, respectivamente, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - O processo de transferência de competências para as autarquias locais envolve a participação activa dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como a audição das associações representativas das referidas autarquias.
4 - O processo de transferência a que se referem os números anteriores desenvolve-se em articulação com as atribuições da Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado, a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2000 (2.ª série), de 6 de Janeiro.
6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
