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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 28/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, prevê, no artigo 1.º, que a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia seja adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.
A sociedade GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., satisfaz os requisitos antes indicados e foi constituída para ser a empresa concessionária da zona de jogo de Tróia.
Compete ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, mediante resolução, fazer a adjudicação provisória das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Adjudicar provisoriamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, a GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona do jogo de Tróia, nos termos e condições definidos no citado Decreto-Lei n.º 229/2000, e de acordo com a minuta do contrato aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2000, de 6 de Abril.
1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.