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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 28/2015
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos especiais de emergência de âmbito supramunicipal.
O n.º 11 do artigo 4.º do anexo da Resolução n.º 25/2008, de 18 de julho, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação no Diário da República.
Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil, e no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 05 de dezembro de 2014, deliberou por unanimidade:
1 - Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para o Risco de Rotura da Barragem de Odelouca.
5 de dezembro de 2014. - Pelo Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, João Pinho de Almeida.
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