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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 3/81
Considerando que o despacho normativo dos Ministros do Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Trabalho de 13 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Maio de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, desanexou das Federações dos Grémios da Lavoura de Portalegre, Évora e Baixo Alentejo as fábricas de extracção e refinação de óleos vegetais e de rações e baterias de silos e transferiu a sua propriedade para o Instituto de Reorganização Agrária;
Considerando que, com a extinção do Instituto de Reorganização Agrária, a Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE (designação única, adoptada pelo despacho ministerial de 21 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1975), por despacho ministerial de 19 de Março de 1978, publicado no Diário da República, de 7 de Abril de 1978, passou para a dependência da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
Considerando que a Resolução n.º 12/79, de 17 de Janeiro, criou a comissão instaladora da empresa pública FORE a quem compete a sua gestão, embora acompanhada e apoiada pela DGIAA;
Considerando que a experiência entretanto adquirida não corresponde às expectativas criadas pela resolução referida, pelo que se impõe desde já a abertura para soluções que tenham em conta a contenção das despesas públicas e a salvaguarda do interesse nacional;
Considerando que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, o que lhe dá flexibilidade para conduzir um processo que vise uma solução definitiva para a FORE:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu:
1 - São transferidos para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária todos os bens, direitos e obrigações da Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE.
2 - Cabe ao IGEF a gestão da FORE, podendo, designadamente, celebrar contratos de trabalho, prestação de serviço, compra e venda, locação ou outros que tiver por conveniente.
3 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares acompanhará a gestão da FORE e garantirá o apoio técnico necessário.
4 - Fica o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária autorizado a proceder à venda directa dos bens móveis e imóveis afectos à FORE, obtido o acordo do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
5 - Por conveniência de serviço, são exonerados os membros da actual comissão instaladora.
6 - É revogada a Resolução n.º 12/79, de 17 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.