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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 3/2025
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar a diretiva operacional referente ao estado de prontidão especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Assim, no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 23 de abril de 2025, deliberou:
1 - Aprovar a diretiva operacional nacional relativa ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), a qual constitui anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante;
2 - Revogar a Declaração da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 97/2007, de 6 de fevereiro, a qual aprovava a Diretiva Operacional Nacional n.º 1/ANPC/2007 referente ao estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS.
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de maio de 2025. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.
ANEXO
Diretiva Operacional Nacional referente ao estado de prontidão especial para as entidades integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS)
1 - Situação
O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, veio implementar um novo modelo no âmbito da monitorização e gestão do risco, com base em estados de prontidão, substituindo os estados de alerta.
2 - Finalidade
A presente Diretiva, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 17. ° do anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022 de 30 de dezembro, estabelece as regras de ativação do Estado de Prontidão Especial (EPE) do SIOPS.
3 - Âmbito
A presente Diretiva aplica-se a todas as entidades integrantes do SIOPS.
4 - Conceitos
(1) O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:
(a) Normal;
(b) Especial.
(2) O Estado de Prontidão Normal (EPN) implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.
(3) O Estado de Prontidão Especial (EPE), que compreende quatro níveis progressivos, de I a IV, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.
(4) O EPE consiste:
(a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
(b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
(c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis e adequados;
(d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
5 - Matriz de risco para ativação do EPE do SIOPS
A matriz de risco para ativação do EPE do SIOPS classifica o risco de um evento, combinando o grau de probabilidade da sua ocorrência com o seu potencial grau de gravidade.
a) Tabela de probabilidade
O grau de probabilidade de ocorrência do evento é determinado em função da respetiva probabilidade anual de ocorrência ou do período de retorno associado, sendo caracterizado e classificado em 5 graus, conforme o disposto na Tabela n.º 1:
TABELA N.º 1
Grau de probabilidade
Grau de Probabilidade | Probabilidade anual | Período de retorno (anos) |
Baixo | < 0.005 | > 200 |
Médio-baixo | ≥ 0.005 e < 0.02 | > 50 e ≤ 200 |
Médio | ≥ 0.02 e < 0.05 | > 20 e ≤ 50 |
Médio-alto | ≥ 0.05 e < 0.2 | > 5 e ≤ 20 |
Elevado | ≥ 0.2 | ≤ 5 |
b) Tabela de gravidade
O grau de gravidade potencial do evento é determinado de acordo com o seu impacto expectável em 4 dimensões, vida, edificado habitacional, infraestruturas e ambiente, sendo caracterizado e classificado em 5 graus, conforme o disposto na Tabela n.º 2:
TABELA N.º 2
Grau de gravidade
Grau de Gravidade | Impacto |
|---|---|
Residual | Vida Não é expectável a ocorrência de vítimas mortais Não é expectável a ocorrência de feridos graves É expectável a ocorrência de um número reduzido de feridos leves É expectável que possa ocorrer a evacuação de um número reduzido de pessoas e animais por um período inferior a 24 horas |
Edificado habitacional Não é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem permanentemente inabitáveis Não é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem temporariamente inabitáveis obrigando à realização de obras É expectável a ocorrência de danos ligeiros num número reduzido de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidade Infraestruturas É expectável a ocorrência de indisponibilidade de algumas redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de algumas vias rodoviárias, por um período inferior a 12 horas Ambiente Não é expectável impacto | |
Reduzido | Vida Não é expectável a ocorrência de vítimas mortais É expectável a ocorrência de um número reduzido de feridos graves É expectável a ocorrência de um pequeno número de feridos leves É expectável que possa ocorrer a evacuação de um pequeno número de pessoas e animais, por um período inferior a 24 horas Edificado habitacional Não é expectável a ocorrência de danos em edifícios que os tornem permanentemente inabitáveis É expectável a ocorrência de danos num número reduzido de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obras É expectável a ocorrência de danos ligeiros num pequeno número de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidade Infraestruturas É expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de algumas vias rodoviárias, por um período inferior a 24 horas Ambiente É expectável a ocorrência de pequeno impacto sem efeitos duradouros |
Moderado | Vida É expectável a ocorrência de um número reduzido de vítimas mortais É expectável a ocorrência de um pequeno número de feridos graves É expectável a ocorrência de um número elevado de feridos leves É expectável que possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um período inferior a 24 horas Edificado habitacional É expectável a ocorrência de danos num número reduzido de edifícios, tornando-os permanentemente inabitáveis É expectável a ocorrência de danos num pequeno número de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obras É expectável a ocorrência de danos ligeiros num número elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidade Infraestruturas É expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um período inferior a 48 horas Ambiente É expectável a ocorrência de impacto sem efeitos duradouros |
Elevado | Vida É expectável a ocorrência de um pequeno número de vítimas mortais É expectável a ocorrência de um número elevado de feridos graves É expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos leves É expectável que possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um período superior a 24 horas Edificado habitacional É expectável a ocorrência de danos num pequeno número de edifícios, tornando-os permanentemente inabitáveis É expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obras É expectável a ocorrência de danos ligeiros num número muito elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidade Infraestruturas É expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um período superior a 48 horas Ambiente É expectável a ocorrência de impacto com efeitos a longo prazo |
Crítico | Vida É expectável a ocorrência de um número elevado de vítimas mortais É expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos graves É expectável a ocorrência de um número muito elevado de feridos leves É expectável quer possa ocorrer a evacuação de um número elevado de pessoas e animais por um longo período de tempo Edificado habitacional É expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, tornando-os permanente inabitáveis É expectável a ocorrência de danos num número muito elevado de edifícios, tornando-os temporariamente inabitáveis e obrigando à realização de obras É expectável a ocorrência de danos num número elevado de edifícios, sem colocar em causa a sua habitabilidade Infraestruturas É expectável a ocorrência de indisponibilidade de redes de serviços públicos essenciais e/ou corte de vias rodoviárias, por um longo período de tempo Ambiente É expectável a ocorrência de impacto significativo e/ou danos permanentes |
Nota: Consideram-se redes de serviços públicos essenciais as redes de transporte e/ou distribuição de eletricidade, água, saneamento básico, gás e comunicações.
c) Matriz de risco
A relação entre a gravidade potencial das consequências e a probabilidade da ocorrência dos eventos, reflete, na generalidade, o grau típico de risco, traduzido na tabela n.º 3:
TABELA N.º 3
Matriz de risco
Grau de Probabilidade | Grau de Gravidade | ||||
|---|---|---|---|---|---|
Residual | Reduzido | Moderado | Elevado | Crítico | |
Confirmado | Moderado | Moderado | Muito elevado | Extremo | Extremo |
Elevado | Moderado | Moderado | Muito elevado | Extremo | Extremo |
Médio-alto | Baixo | Moderado | Elevado | Muito elevado | Extremo |
Médio | Baixo | Moderado | Elevado | Muito elevado | Extremo |
Médio-baixo | Baixo | Baixo | Moderado | Elevado | Muito elevado |
Baixo | Baixo | Baixo | Moderado | Moderado | Elevado |
Nota: O Grau de Probabilidade “Confirmado” respeita a ocorrências verificadas/em curso, para as quais o grau de risco se baseia exclusivamente no Grau de Gravidade, uma vez que nestas situações o Grau de Probabilidade não releva.
6 - Matriz dos níveis do EPE do SIOPS versus graus de risco
Os níveis do EPE do SIOPS subsumem, genericamente, os graus de risco transcritos na tabela n.º 4, sendo que o grau de risco “Baixo” não conduz a ativação de nenhum nível de EPE do SIOPS:
TABELA N.º 4
Matriz dos níveis do EPE do SIOPS versus graus de risco
Nível | Grau de risco |
I | Moderado |
II | Elevado |
III | Muito elevado |
IV | Extremo |
7 - Grau de prontidão e de mobilização
(1) O grau de prontidão e de mobilização destina-se a reforçar, de forma progressiva, nas entidades integrantes do SIOPS, os meios humanos e materiais do dispositivo de resposta permanente e dos dispositivos especiais constituídos e já ativados, partindo dos recursos que se encontram já em regime de prevenção e alerta permanente no EPN, ou no nível de EPE já ativado.
(2) O grau de prontidão e de mobilização é apenas aplicável aos meios humanos e materiais adequados ao tipo de ocorrência ou risco para o qual foi ativado o EPE.
(3) Sem prejuízo do definido em Diretivas Operacionais da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) destinadas a cada situação em concreto, grau de prontidão e de mobilização dos meios humanos e materiais das entidades integrantes do SIOPS é determinado de acordo com a tabela n.º 5:
TABELA N.º 5
Grau de prontidão e de mobilização
Nível | Grau de prontidão | Grau de mobilização |
|---|---|---|
I | Imediato | Os Corpos de Bombeiros (CB) deverão garantir o efetivo da Força Mínima de Intervenção Operacional (FMIO), que se encontra em regime de prevenção e alerta permanente no EPN, reforçado com a mobilização do efetivo necessário que permita assegurar a guarnição de 10 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco, com um mínimo de 2 (dois). A Força Especial de Proteção Civil (FEPC) da ANEPC, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS) da Guarda Nacional Republicana (GNR), a Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 10 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco. |
II | Até duas (2) horas | Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 25 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco. |
III | Até seis (6) horas | Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 50 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco. |
IV | Até doze (12) horas | Os CB, a FEPC, a UEPS, a FSBF e as restantes entidades integrantes do SIOPS, deverão garantir a guarnição de 100 % do total dos seus veículos e meios operacionais adequados ao tipo de ocorrência ou risco. |
8 - Ativação/Graduação/Prolongamento/Desativação do EPE do SIOPS
(1) O EPE é ativado, graduado, prolongado e desativado pelo Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON).
(2) O coordenador do CCON, em situações excecionais e urgentes, poderá determinar a ativação, graduação, prolongamento e desativação do EPE do SIOPS, sem estar reunido o CCON, devendo a determinação ser ratificada na sessão imediatamente seguinte.
(3) O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do EPE, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.
(4) Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC) da ANEPC a transmissão das ordens de ativação, alteração e desativação do EPE do SIOPS.
(5) O nível III e IV do EPE do SIOPS, determina, ao abrigo da alínea d) do n.º 8 do artigo 5.º do anexo à Declaração n.º 63/2024/2 da Comissão Nacional de Proteção Civil, a realização de reuniões extraordinárias dos Centros de Coordenação Operacional (CCO).
(6) A ativação do EPE, de qualquer nível, do SIOPS determina o acompanhamento permanente da situação operacional por parte das entidades integrantes do SIOPS e das ocorrências, por parte das estruturas de coordenação institucional, dos comandos de emergência e proteção civil da ANEPC, dos níveis nacional, regional e sub-regional, e dos serviços municipais de proteção civil (SMPC), conforme o âmbito territorial e temporal estabelecido para o EPE.
9 - Disposições complementares
As entidades integrantes do SIOPS estabelecem, através de regulamentação interna, as medidas setoriais a implementar em cada nível do EPE do SIOPS.
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