Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 3/76
Solicitada, nos termos dos artigos 31.º n.º 2, do Estatuto da Autonomia e 161.º, n.º 1, do seu Regimento, a pronunciar-se sobre a confiança no Governo Regional quanto à participação futura nas negociações do acordo luso-americano sobre a Base das Lajes, a Assembleia Regional dos Açores resolveu votar a confiança no Governo Regional para conduzir a sua participação no processo em causa, tendo em vista alcançar, através de métodos apropriados, consagrados na Constituição, os seguintes objectivos:
1 - O acordo deverá prever a rigorosa fixação de critérios para integral salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Base, conforme as leis em vigor.
2 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos dos novos portos de Santa Maria, Terceira e Graciosa.
3 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos relativos à rede portuária dos Açores, de maneira a assegurar um esquema conveniente de comunicações aéreas entre as ilhas, em articulação com o tráfego nacional e internacional.
4 - O acordo deverá prever o financiamento de equipamentos que garantam um adequado sistema de transportes marítimos e aéreos entre ilhas.
5 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos relativos à rede de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o arquipélago, incluindo, nomeadamente, o aproveitamento da geotermia na Região.
6 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos do saneamento básico e habitação social.
7 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos para a cobertura da Região nos campos sanitário e escolar.
8 - O acordo deverá prever o financiamento de estudos, projectos, obras e equipamentos no domínio das telecomunicações, dentro da Região e relativamente ao exterior.
9 - O acordo deverá prever a realização de programas de apoio técnico ao desenvolvimento da Região, tendo em vista o aperfeiçoamento dos quadros regionais.
10 - O acordo deverá prever um prazo de vigência de quatro anos, contados da data da sua celebração, findo o qual deverão realizar-se novas negociações.
11 - O acordo deverá prever a participação da Região em quaisquer comissões, permanentes ou eventuais, destinadas a dar-lhe execução e definir o estatuto de utilização dentro das infra-estruturas com ele relacionadas.
12 - Os financiamentos mencionados em números anteriores revestirão as seguintes modalidades:
a) Renda anual paga por adiantado, em dólares, a qual constituirá receita da Região;
b) Auxílio gratuito, por força de um fundo de apoio ao desenvolvimento dos Açores, correspondente ao total das rendas devidas desde 3 de Fevereiro de 1974, data em que expirou o acordo anterior, e ainda à razoável compensação pela utilização gratuita de infra-estruturas da Região, desde o começo da existência da Base;
c) Facilidades de crédito, destinado posteriormente à Região, num montante não inferior a 75% do total autorizado pelo acordo.
Aprovado na Horta em 25 de Novembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.