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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 301/77
Nos termos da alínea a) do artigo 146.º e do n.º 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, pronuncia-se, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 278.º, pela inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição, do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1020-A/77, que assegura o pagamento pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, do porte e sobretaxa aérea relativos a expedições postais, feitas em regime de avença dentro do território nacional, das publicações periódicas de carácter noticioso, artístico, literário, político, desportivo ou científico.
Aprovada em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.