Resolução do Conselho do Governo n.º 4/2026 de 13 de janeiro de 2026
O molhe do porto das Lajes das Flores ficou parcialmente destruído pela passagem do furacão Lorenzo, em outubro de 2019, tendo a passagem da depressão Efrain, em dezembro de 2022, fragilizado, ainda mais, o já exposto enraizamento do molhe daquele porto causando ainda maiores, e mais graves, constrangimentos na operação portuária que, antes da passagem da referida depressão, não se verificavam, afetando, em consequência disso, a regularidade do transporte marítimo de mercadorias para a ilha das Flores.
Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 55/2023, de 24 de março, o Conselho do Governo Regional autorizou a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a aprovar a isenção do pagamento das tarifas de uso do porto pelos navios exclusivamente afetos ao transporte de mercadorias para a ilha das Flores, a operar por armadores nacionais, bem como pelos navios dos armadores de tráfego local nas viagens com destino às ilhas das Flores e do Corvo, quer no porto de origem, quer no porto de destino.
Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 da referida Resolução do Conselho do Governo n.º 55/2023, de 24 de março, as isenções suprarreferidas foram aprovadas pela Portaria n.º 30/2023, de 10 de abril, da Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, vigorando estas até 30 de junho de 2023.
Posteriormente, e por se manterem os constrangimentos às condições de operacionalidade do porto das Lajes das Flores, foram aprovadas a Resolução do Conselho do Governo n.º 137/2023, de 11 de setembro, a Resolução do Conselho do Governo n.º 221/2023, de 13 de dezembro, e a Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2025, de 10 de janeiro, através das quais o Conselho do Governo Regional autorizou a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a aprovar novas isenções do pagamento das tarifas de uso do porto.
Assim, e em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 das mencionadas resoluções do Conselho do Governo, foram aprovadas a Portaria n.º 83/2023, de 27 de setembro, a Portaria n.º 114/2023, de 18 de dezembro, e a Portaria n.º 4/2025, de 23 de janeiro, que produziram os seus efeitos, respetivamente, entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 e entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025.
Uma vez que as referidas resoluções do Conselho do Governo referem expressamente que as isenções deverão perdurar enquanto se mantiverem os constrangimentos às condições de operacionalidade do porto das Lajes das Flores, sendo expectável que se venham a manter enquanto não for concluída a empreitada de reabilitação do molhe desse porto, cujo prazo de execução máximo é de cinco anos, bem como atendendo a que persistem, ainda, os efeitos nefastos provocados pelo furacão Lorenzo na economia da ilha das Flores, agravados pela passagem da depressão Efrain, justifica-se que continuem a vigorar as medidas de carácter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de abastecimento à ilha, bem como aquelas que visam mitigar os impactos sobre a sua economia, decorrentes das restrições nas condições de operacionalidade do porto.
Assim, importa manter a isenção do pagamento das tarifas de uso do porto no porto das Lajes das Flores, para o ano de 2026, e enquanto se mantiverem os constrangimentos à operacionalidade deste.
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação atual, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 7.º, que os regulamentos de tarifas das autoridades portuárias são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.
Por seu lado, a Portaria n.º 29/2024, de 27 de maio, que aprova o Regulamento de Tarifas da Portos dos Açores, S.A., estabelece no artigo 10.º desse Regulamento as condições em que é aplicável a tarifa de uso do porto, a qual é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos n.ºs 4 e 8 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, e do n.º 2 do artigo 7.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a prorrogar, por portaria, a isenção, relativamente aos navios exclusivamente afetos ao transporte de mercadorias para a ilha das Flores, a operar por armadores nacionais, das seguintes tarifas:
a) Tarifa de uso do porto aplicável ao navio (TUP-Navio), prevista no artigo 11.º do anexo à Portaria n.º 29/2024, de 27 de maio, nos portos de Ponta Delgada, da Horta, da Praia da Vitória e das Lajes das Flores;
b) Tarifa de uso do porto aplicável à carga (TUP-Carga), prevista no artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 29/2024, de 27 de maio, no porto das Lajes das Flores.
2 - Autorizar a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a prorrogar, por portaria, a isenção, relativamente aos navios dos armadores de tráfego local nas viagens com destino às ilhas das Flores e do Corvo, quer no porto de origem quer no porto de destino, das seguintes tarifas:
a) Tarifa de uso do porto aplicável ao navio (TUP-Navio), prevista no artigo 11.º do anexo à Portaria n.º 29/2024, de 27 de maio;
b) Tarifa de uso do porto aplicável à carga (TUP-Carga), prevista no artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 29/2024, de 27 de maio.
3 - As isenções referidas nos números anteriores produzem os seus efeitos entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de a sua aplicação ser reavaliada periodicamente, devendo perdurar enquanto se mantiverem os constrangimentos às condições de operacionalidade do porto das Lajes das Flores.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 06 de janeiro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.