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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 42/2001 (2.ª série). - Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o licenciado José Realinho de Matos foi nomeado gestor da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III e coordenador da Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Atendendo a que a importância destas Intervenção Operacional e Intervenção Sectorial Desconcentrada junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e demais entidades públicas e privadas ligadas aos sectores do emprego, formação e desenvolvimento social justificam uma dedicação e disponibilidade acrescidas e aconselham a que as referidas funções sejam exercidas em regime de exclusividade;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, designadamente no seu artigo 6.º, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro, e no n.º 4 do artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, devidamente conjugado com o estatuído no artigo 33.º, n.os 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Exonerar o licenciado José Realinho de Matos do cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2001.
2 - O cargo de gestor e coordenador da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e da Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo do licenciado José Realinho de Matos passa, a partir da data referida no número anterior, a ser exercido em regime de exclusividade, com remuneração equiparada à de gestor de empresa pública do grupo A, nível 1.
3 - A remuneração referida no número anterior é suportada por verba adequada a inscrever para o efeito no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.