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Ato Original
Resolução n.º 44/2007
O despacho n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro, do Gabinete do Secretário do Estado do Ensino Superior, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e4183/20077 (2.ª série), de 6 de Março, que aprova os critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, prevê no seu n.º 2.º as regras técnicas necessárias à aplicação do respectivo regulamento.
Neste sentido, o conselho de acção social de 14 de Setembro de 2007 aprovou a revisão pontual destas regras de modo a ajustá-las à realidade legislativa em vigor, com aplicação no ano lectivo 2007-2008.
Regras técnicas
(n.º 2 do despacho n.º 10 324-D/97)
As regras técnicas necessárias à aplicação do Regulamento [consultar regulamento (actualizado) de atribuição de bolsas de estudo despacho n.º 4183/2007 (2.ª série) de 6 de Março] são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.
Artigo 5.º do Regulamento - Aproveitamento escolar
Aproveitamento mínimo (estipulado de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º):
A informação relativa ao aproveitamento mínimo de cada aluno é fornecida aos Serviços de Acção Social (SAS) pelos Serviços Académicos (SA).
Na hipótese de discordância do aluno com tal informação caberá a este fazer prova com documento actualizado dos SA.
Artigo 7.º-B - Condições para requerer atribuição de bolsa de estudo
N.º 3 - Situações especialmente graves com influência no aproveitamento escolar
As situações de doenças graves e prolongadas, especialmente graves ou socialmente protegidas, devem ser devidamente comprovadas. As situações de doença terão de ser comprovadas com atestado médico no qual deverá constar a gravidade da doença, o período de duração, e mencionar a influência na falta de aproveitamento. Os alunos nestas condições deverão dar conhecimento aos serviços no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos.
Esta prerrogativa não poderá ser aplicada se o aluno não obtiver aproveitamento em dois anos consecutivos.
Deverão ser salvaguardados os casos dos estudantes portadores de deficiência, que serão analisados casuisticamente.
Artigo 8.º - Agregado familiar do estudante
N.º 2 - Agregado familiar unipessoal
Quando o aluno não comprove devidamente a situação de independência deverá ser remetido para o agregado familiar de origem.
Se existir justificação para esta situação, sempre que o rendimento apresentado seja inferior ao valor da pensão social a vigorar no início do ano lectivo, imputar-se-á esse valor.
Artigo 10.º - Rendimento anual
N.os 1 e 2
No cálculo do rendimento do agregado familiar não devem contabilizar-se:
Os montantes das bolsas de estudo e os subsídios de formação dos próprios e dos outros elementos do agregado familiar, quando esses rendimentos não forem postos à disposição do conjunto dos elementos do agregado;
Os rendimentos provenientes de trabalhos eventuais dos candidatos.
Rendimento do trabalho por conta de outrem considera-se o vencimento ou remuneração mensal principal deduzindo os impostos e as contribuições obrigatórias, ou quando existirem rendimentos provenientes de horas extra ou outros, a média dos vencimentos de três recibos recentes.
Ao vencimento líquido serão deduzidos os subsídios de alimentação até ao limite máximo da função pública e o abono de família.
Trabalhadores independentes ou empresários agrícolas, industriais ou comerciais - solicita-se declaração sob compromisso de honra onde conste estimativa do rendimento médio mensal.
Definição do apuramento dos rendimentos:
Profissionais liberais - deverão entregar recibos verdes actualizados referentes a três meses, contabiliza-se a média desses recibos ou (IRS) (Resultado apurado/12) se o valor encontrado for superior à média dos recibos.
Empresários:
Tem declaração de vencimento (convencional da segurança social):
Vencimento declarado + (Resultado apurado/12)
Sem vencimento declarado:
RMMG + (Resultado apurado/12)
Resultado apurado negativo:
RMMG + Valor declarado sob compromisso de honra
Notas sobre valores a apurar:
1) O rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das "vendas de mercadorias e produtos" e "prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas"; se a actividade consistir em "outras prestações de serviços e outros rendimentos" aplica-se 0,65 ao rendimento ilíquido.
2) Quando a actividade for iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 1/12 de 20% ou 65% do volume de negócios, que consta na declaração de "Início/reinício de actividade", para apuramento do resultado líquido mensal.
3) Sempre que o valor declarado sob compromisso de honra seja superior ao apurado através do IRS, considera-se aquele valor.
Rendimentos prediais - deverão ser considerados o total das rendas recebidas (anexo F, modelo n.º 3 do IRS) ou a renda mensal actual declarada, se for de valor superior ao declarado em sede de IRS.
Outros rendimentos - todos os rendimentos não englobados em sede de IRS/segurança social deverão ser declarados e serão contabilizados.
Descontos para a segurança social:
Quando os elementos do agregado familiar se encontrem a efectuar descontos para a segurança social dever-se-á considerar o valor da remuneração sobre a qual incidem os descontos.
Pode, contudo, ser afastada tal declaração se for feita prova que tal desconto se destina exclusivamente para efeitos de reforma, sem prejuízo de ter que indicar-se o valor dos rendimentos provenientes de qualquer actividade (agricultura, bordados, empregadas domésticas, etc.).
A prova adequada poderá fazer-se através da junta de freguesia, sem prejuízo de outros tipos de prova legalmente aceitáveis (ex.: testemunhos, inquéritos locais, etc.).
Quando a situação económica se apresente sensivelmente idêntica à dos anos anteriores dever-se-á manter a referida presunção.
Poderá ser imputado a retribuição mínima mensal garantida ou 1/2 RMMG aos elementos do agregado familiar em idade e condições de vida activa que não se encontrem a descontar para a segurança social.
Rendimento per capita inferior à pensão social - sempre que os documentos constantes dos processos apresentem rendimento médio inferior ao RSI estabelecido por lei, dever-se-á imputar a cada elemento os valores considerados para cálculo da prestação referida:
100% do valor da pensão social, por cada adulto até ao 2.º;
70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;
50% do valor da pensão social, por cada menor;
60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º filho.
Situações de irmãos dos candidatos:
Irmãos trabalhadores - só serão considerados no agregado familiar se forem o suporte económico do mesmo.
Irmãos desempregados - poderão ser considerados se constarem como dependentes em sede de IRS ou não tiverem registo de salários actuais na segurança social.
Nota. - Os alunos deverão comunicar as alterações à situação sócio-económica, ou académica, no prazo de 30 dias (1 mês) após a sua ocorrência.
N.º 3 - Encargos dedutíveis ao rendimento
Alínea b) Despesas de saúde
Considera-se doença crónica ou prolongada aquela que vier a ser devidamente comprovada por atestado, passado por médico especialista, no qual se encontre prescrita a medicação a tomar.
O cálculo das despesas com a doença deverá ser feito através de recibos da farmácia, apresentados trimestralmente.
Mediante análise casuística, poder-se-á considerar bastante a apresentação do atestado emitido pelo médico de família onde se indique expressamente a prescrição de medicamentos e o prazo previsto de duração do tratamento.
Despesas resultantes de situações especiais
Poderão ser tidas em conta despesas de transporte do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que devidamente comprovadas.
N.º 4 - Abatimentos ao rendimento do agregado familiar
O coeficiente de abatimento, cujo parâmetro máximo é 10%, é atribuído de acordo com a análise socio-económica.
Quando se verifique qualquer uma das situações previstas, nas quatro alíneas deste número, poderá aplicar-se o abatimento de 10%, nomeadamente no alusivo à alínea a), se fizerem parte do agregado familiar dois ou mais estudantes do ensino superior/dois estudantes deslocados, embora só um no ensino superior.
Artigos 16.º e 19.º, n.º 1, alíneas a) e b) - Complementos de bolsa
Dever-se-á entender que um estudante tem despesas acrescidas de transporte quando o valor gasto no mesmo exceder o do passe de cidade, considerar-se-á o valor desse encargo até ao limite estipulado (25% x RMMG).
Os devidos comprovativos das despesas adicionais de transportes serão as cópias dos passes ou dos bilhetes de transporte (referentes a um mês completo). Não serão abrangidos casos que envolvam gastos de gasolina.
Nas situações referentes a despesas de alojamento, previstas no artigo 19.º, alínea b), serão exigidos os contratos de arrendamento e ou os recibos das rendas.
Artigo 21.º - Situações especiais não previstas
As situações com proposta de resolução ao abrigo do presente normativo deverão necessariamente ser submetidas a despacho do administrador.
20 de Setembro de 2007. - O Administrador para a Acção Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.