Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2024 de 4 de junho de 2024
Nos termos do artigo 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), aplicáveis nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respetivas ilhas, sendo os referidos sobrecustos definidos pelo Governo Regional.
A referida norma fixa os intervalos de variação das taxas do ISP, aplicáveis à gasolina com chumbo e sem chumbo, ao petróleo, ao gasóleo, ao gasóleo colorido e marcado, ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% e inferior, ou igual, a 1%, e à eletricidade, na Região Autónoma da Açores (RAA), sendo os valores das taxas unitárias do imposto fixados por resolução do Conselho do Governo Regional.
As taxas de ISP aplicáveis nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo são calculadas deduzindo à taxa unitária do ISP aplicável na ilha de São Miguel o somatório dos sobrecustos unitários de transporte entre a ilha da primeira descarga e a ilha de consumo e de armazenagem na ilha de consumo, nos termos do artigo 3.º do Anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 13, de 27 de janeiro de 2010, na sua redação atual.
Sem prejuízo da política de estabilidade que se pretende continuar a promover nos preços de venda ao público dos combustíveis, importa introduzir aperfeiçoamentos no sistema de preços em vigor na RAA.
Assim, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, o Conselho do Governo resolve:
1 – Alterar o artigo 4.º do Anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 13, de 27 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 142-A/2023, de 15 de setembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 115, de 15 de setembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[…]
1.O valor do Preço Europa sem taxas (PE) é igual, em cada mês de calendário, à média ponderada pelos consumos anuais dos preços antes de impostos nos 13 países da União Europeia em que os produtos são idênticos aos disponibilizados no mercado nacional, reportados a cada uma das quatro segundas-feiras que antecedem o dia 19 do mês anterior.
2. Para efeitos do número anterior, o conjunto dos países de referência são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Suécia.».
2 - Os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores (RAA) são alterados no primeiro dia de cada mês, nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço Europa (PE) mensal, que corresponde à média ponderada pelos consumos anuais, dos preços antes de impostos nos 13 países da União Europeia em que os produtos são idênticos aos disponibilizados no mercado nacional, reportados a cada uma das quatro segundas-feiras que antecedem o dia 19 do mês anterior, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 15/2010, de 27 de janeiro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 13, de 27 de janeiro de 2010, na sua redação atual.
3- A atualização dos preços máximos de venda ao público na RAA, na sequência da variação do PE mensal é sujeita a um arredondamento a três casas decimais, originando um correspondente ajustamento no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).
4- São fixados os seguintes valores de referência da taxa média unitária anual do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel:
a) 492,00 € (quatrocentos e noventa e dois euros) por 1.000 litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 12 45;
b) 342,00 € (trezentos e quarenta e dois euros) por 1.000 litros, aplicável ao gasóleo classificado pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 19 43 a 27 10 19 48.
5- É revogada a Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019 de 29 de março de 2019, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 37, de 29 de março de 2019.
6- A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo, nas Velas, em 29 de maio de 2024. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.