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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 46/2001 (2.ª série). - As casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado foram construídas no início do século para alojamento dos guardas florestais, tendo em vista a vigilância e o policiamento das áreas florestais.
Estas casas constituem um vasto e precioso património dos espaços florestais e de montanha, não só pela sua raiz arquitectónica rústica e tradicional mas também pela sua localização.
Com as alterações políticas, económicas e sociais que foram ocorrendo, as casas dos guardas florestais viram a sua função original desactivada e têm hoje, em geral, uma utilização precária e esporádica, encontrando-se muitas delas desocupadas e em mau estado de conservação.
Considerando que a floresta é o garante de um vasto conjunto de interesses de natureza económica, social e ambiental, proporcionando à sociedade recursos que importa fruir de forma equilibrada e sustentada, e que as casas dos guardas florestais, pelas suas características e localização, podem constituir um instrumento privilegiado para alcançar tais objectivos;
Considerando que para um completo e adequado aproveitamento das potencialidades associadas à existência das casas dos guardas florestais é necessário garantir a respectiva recuperação e modernização, sem prejuízo da manutenção dos elementos nucleares que as caracterizam, e uma utilização compatível com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente num quadro compatível com os interesses e as dinâmicas das populações e dos agentes do desenvolvimento local, rural e regional;
Considerando ainda que a alienação deste património, em grande parte construído em espaços comunitários, em nada contribuiria para a defesa do interesse público que importa prosseguir e para um mais apropriado e racional aproveitamento das potencialidades endógenas dos territórios florestais e de montanha e das suas oportunidades de desenvolvimento:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a cedência mediante comodato das casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas a organizações ou entidades que prossigam objectivos compatíveis com o desenvolvimento das zonas rurais e com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente.
2 - A cedência será efectuada através de um procedimento de convite público, a estabelecer no prazo de 90 dias por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixará os termos do programa de procedimento e do caderno de encargos com as especificações administrativas, financeiras e técnicas adequadas, devendo ser formalizada por meio de auto celebrado pela Direcção-Geral do Património.
3 - A cedência deve respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Garantir a recuperação, reconstrução, modernização e conservação das casas dos guardas florestais, salvaguardando a sua traça tradicional e a utilização de materiais compatíveis com a preservação das suas características originais;
b) Permitir soluções que salvaguardem a ocupação permanente e equilibrada dos espaços florestais;
c) Concretizar uma perspectiva de utilização diversificada dos espaços florestais e de montanha no sentido da optimização das suas potencialidades, ampliando simultaneamente o alcance e o impacte das medidas de protecção das áreas florestais;
d) Criar novos pólos de atracção fundados nas amenidades dos espaços florestais e que possam constituir factores de valorização e qualificação dos espaços rurais e de desenvolvimento económico e social.
4 - Atentos os objectivos prosseguidos, as candidaturas podem ser apresentadas, individualmente ou em parceria, por entidades ou pessoas singulares, considerando-se prioritárias as que forem apresentadas por:
a) Órgãos de administração dos baldios e autarquias locais;
b) Organizações não governamentais do ambiente;
c) Associações juvenis;
d) Organizações de agricultores, de proprietários florestais, de caçadores e de pescadores;
e) Associações de desenvolvimento regional e local e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos.
5 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários, será o contrato denunciado mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem que haja lugar a qualquer indemnização por benfeitorias.
6 - É, anualmente, publicada uma lista dos imóveis cedidos, nos termos da presente resolução.
21 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.