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Ato Original
Resolução n.º 5/2002 (2.ª série). - Regulamento para a Concessão de Dispensa de Serviço Docente e ou Equiparação a Bolseiros para Efeitos de Formação Avançada, com Vista à Obtenção do Grau de Mestre ou Doutor. - Considerando que:
1) A formação avançada dos docentes é um imperativo para o prosseguimento na carreira e um factor determinante para a qualidade do ensino;
2) Neste pressuposto, o conselho geral do IPP considera ser prioritário facilitar aos docentes condições para prosseguirem a sua formação, pelo que entende definir regras claras que eliminarão problemas que nos últimos anos têm surgido;
3) E ainda que:
a) A dispensa e ou equiparação a bolseiro de um docente para formação envolve custos elevados para a instituição;
b) Se a formação se realizar no âmbito do PRODEP III e o docente não concluir a formação a que se candidatou, a instituição é obrigada a devolver as quantias recebidas;
c) O apoio do PRODEP se limita a 75% do valor efectivamente gasto pelo Instituto e suas escolas;
d) Cumprindo o Instituto e as suas escolas as obrigações que resultam dos termos contratuais com o PRODEP não lhes podem ser imputados os custos resultantes do não cumprimento por parte dos docentes do programa de formação;
e) Nem sempre é claro o real empenho do docente na obtenção do grau no tempo fixado na bolsa, nem sempre sendo igualmente claro que tal se deva a motivo que não lhe seja imputável.
O conselho geral, na sua reunião de 8 de Novembro de 2000, aprovou, ao abrigo das alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, o Regulamento para a Concessão de Dispensa de Serviço Docente e ou Equiparação a Bolseiro para Efeitos de Formação Avançada, com Vista à Obtenção do Grau de Mestre ou Doutor, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
8 de Novembro de 2000. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regulamento para a Concessão de Dispensa de Serviço Docente e ou Equiparação a Bolseiro para Efeitos de Formação Avançada, com Vista à Obtenção do Grau de Mestre ou Doutor.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos de dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada, de duração superior a seis meses.
Artigo 2.º
Contrato-programa para formação avançada
A dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica necessariamente condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente o IPP.
Artigo 3.º
Elementos do contrato
1 - Do contrato devem constar, nomeadamente:
a) O prazo concedido de dispensa e ou de equiparação a bolseiro;
b) O grau que o docente se propõe obter e respectiva área científica;
c) O compromisso do docente em indemnizar a instituição do montante pago ao docente que o substituiu e do referente ao pagamento das propinas se, decorrido o prazo previsto, não tiver obtido o grau, salvo se houver uma evidência muito clara de que o motivo não lhe é imputável;
d) O compromisso do docente em solicitar a cessação da dispensa, e ou equiparação, logo que seja previsível que não consegue obter o grau dentro do prazo previsto;
e) O compromisso do docente de que não exercerá outras actividades durante o período de dispensa e ou equiparação a bolseiro;
f) O compromisso do docente em manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior a três vezes o de dispensa ou equiparação que lhe for concedida.
2 - A indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 será de montante igual ao montante pago ao docente que o substituiu, acrescido do referente ao pagamento de propinas, no caso de formação ao abrigo do PRODEP, ou de bolsas concedidas por outra entidade financiadora, o montante nunca será inferior ao valor do reembolso que ao IPP (ou suas escolas) venha a ser exigido pelas instituições que hajam concedido bolsa de estudo ao docente dispensado e ou equiparado.
Artigo 4.º
Alternativa à indemnização
O contrato poderá ainda prever mecanismos alternativos à indemnização prevista na alínea c) do artigo anterior para os casos em que a não obtenção do grau no prazo fixado se deveu a motivos imputáveis ao docente dispensado e ou equiparado a bolseiro.
Artigo 5.º
Inimputabilidade
1 - Compete à comissão permanente do conselho geral deliberar quanto à inimputabilidade ao docente dispensado e ou equiparado das causas que determinam a não obtenção do grau.
1.1 - Cabe ao conselho directivo da escola em que o mesmo presta serviço, depois de ouvir obrigatoriamente o respectivo conselho científico, apresentar à comissão permanente do conselho geral uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.
2 - Da deliberação da comissão permanente do conselho geral cabe recurso para o presidente do IPP.
Artigo 6.º
Relatório de actividades
1 - Sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente dispensado e ou equiparado obriga-se a apresentar anualmente relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau; se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á na data em que o mesmo for entregue ao docente a caducidade automática da dispensa e ou equiparação a bolseiro.
2 - Em caso de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.
Artigo 7.º
Alteração da área de formação
O docente obriga-se, sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente à escola a que pertence autorização para alterar a área de formação.
Artigo 8.º
Limites à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro
A dispensa e ou equiparação a bolseiro ao abrigo deste Regulamento só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de mestrado/doutoramento for igual ou inferior a metade do tempo em falta para aposentação integral.
Artigo 9.º
Duração da dispensa e ou equiparação a bolseiro
1 - Ao docente que tenha sido dispensado e ou equiparado ao abrigo do presente Regulamento é reconhecido o direito à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo tempo previsto para a obtenção do grau nos regulamentos próprios da entidade financiadora, salvo nos casos previstos no presente Regulamento, ou se houver impedimento legal à sua concessão.
2 - O período máximo de dispensa é de dois anos para os mestrados e três para o doutoramento, salvo se outro for fixado em casos previstos no número anterior.
3 - a) Aos docentes que tenham usufruído da dispensa de serviço/equiparação para obtenção do grau de mestre só poderá ser concedida a dispensa de serviço para doutoramento decorridos três anos de efectivo serviço docente, após a cessação do primeiro período de dispensa.
b) Os períodos referidos no n.º 2 não são necessariamente acumuláveis.
Artigo 10.º
Outras situações
As situações de dispensa parcial de serviço e de redistribuirão de serviço docente serão objecto de regulamento específico.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPP.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua distribuição pelas escolas 9 de Novembro de 2000.