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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 55/2000 (2.ª série). - No contexto do regime contratual do investimento estrangeiro, o Estado Português concedeu à empresa Opel Portugal - Comércio e Indústria de Veículos, S. A., através da resolução do Conselho de Ministros n.º 12/96 (2.ª série), de 8 de Fevereiro, um conjunto de benefícios fiscais preconizados no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março, e pelas Leis n.os 75/93, de 20 de Dezembro, e 92-A/95, de 28 de Dezembro, condicionados à realização dos objectivos do projecto de investimento e cujo prazo de concessão estava previsto para 31 de Dezembro de 2001, termo do contrato outorgado.
Face à evolução positiva do investimento, o promotor do projecto manifestou unilateralmente a vontade de antecipação por um ano do termo de vigência do contrato, posição que mereceu parecer positivo do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, na qualidade de representante do Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar a antecipação, por um ano, do termo do contrato da Opel Portugal actualmente em vigor, concretamente de 31 de Dezembro de 2001 para 31 de Dezembro de 2000.
2 - A alteração temporal preconizada na presente resolução pressupõe a realização dos objectivos e metas fixados no contrato de investimento e seus anexos, cujas minutas foram aprovadas pela resolução do Conselho de Ministros n.º 12/96 (2.ª série), de 8 de Fevereiro, bem como os previstos nos respectivos aditamentos aprovados em 1998.
20 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
