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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 57/2000 (2.ª série). - Em 1985 foi criado o Grupo de trabalho da SIDA, que entretanto evoluiu, tanto em termos de estrutura como de missões, passando a designar-se Comissão Nacional de Luta contra a SIDA.
A Comissão conheceu várias composições, tendo passado também a possuir uma vertente descentralizada.
A constante evolução na investigação científica relativa a esta patologia, bem como os novos meios de informação e luta contra a proliferação da infecção, levam à necessidade de proceder a uma reestruturação profunda da entidade nacional e governamental a quem compete esta função, com enfoque particular em três vertentes:
Redefinição das missões da actual Comissão;
Reestruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação da gestão descentralizada;
Optimização da afectação dos recursos existentes nesta área.
É entretanto indispensável manter um funcionamento regular da actual Comissão, afigurando-se como mais adequado para a prossecução dos objectivos definidos a designação de um encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear coordenador da Comissão Nacional de Luta contra a SIDA o Prof. Doutor Fernando Aires Alves Nunes Ventura, com o estatuto de encarregado de missão, equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, e a duração de três anos.
2 - O nomeado fica incumbido, para além do desempenho das tarefas inerentes à coordenação da Comissão Nacional de Luta contra a SIDA, de apresentar uma estratégia de reestruturação orgânica e funcional da actual Comissão que permita uma racionalização e optimização dos meios afectos a este fim, no sentido de melhorar a prevenção e a qualidade de vida dos doentes.
3 - A reestruturação orgânica e funcional será concretizada mediante despacho da Ministra da Saúde.
4 - O nomeado pode criar uma estrutura de apoio à missão, utilizando para tal os instrumentos previstos na lei, designadamente a requisição de funcionários públicos ou a celebração de contratos a termo certo, bem como a celebração de contratos de prestação de serviços.
5 - As despesas decorrentes da presente resolução são suportadas pelas dotações orçamentais actualmente afectas à Comissão Nacional de Luta contra a SIDA.
6 - A presente resolução produz efeitos a partir de 3 de Maio de 2000.
27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.