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Ato Original
Resolução n.º 66/2005 (2.ª série). - Regulamento para a adaptação do SIADAP à avaliação de desempenho do pessoal não docente do Instituto Politécnico do Porto (RES CG-21/2005). - Considerando a necessidade de, de acordo com as normas legais aplicáveis, proceder à adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP) à avaliação do desempenho do pessoal não docente do Instituto Politécnico do Porto (IPP), o conselho geral, na sua reunião de 26 de Outubro de 2005, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, homologados por despacho de 9 de Novembro de 1995, da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, aprovou o regulamento para adaptação do SIADAP à avaliação do desempenho do pessoal não docente do Instituto Politécnico do Porto, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, criou o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP).
Pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, foi regulamentado o processo de avaliação dos trabalhadores e dirigentes intermédios da administração directa do Estado e dos institutos públicos, prevendo-se, no caso destes, a adaptação às respectivas especificidades (artigo 1.º, n.º 3).
Nesta conformidade, e uma vez que o quadro de pessoal não docente do IPP é um quadro único (sem prejuízo da afectação do pessoal pelas diferentes unidades), o SIADAP deve ser implementado no universo do IPP de forma coerente e abrangendo os Serviços de Acção Social.
Assim, ouvido o conselho geral e ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, aprovo o regulamento de avaliação do desempenho do pessoal não docente do Instituto.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento visa adaptar o SIADAP, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do IPP.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regulamento é aplicável a todo o pessoal dirigente de nível intermédio, funcionários e agentes sujeitos a avaliação que desempenhem funções não docentes no IPP.
2 - O regulamento é ainda aplicável aos demais trabalhadores dependentes, seja qual for o título jurídico da relação de trabalho, que desempenhem funções no IPP, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
3 - Ficam excluídos do âmbito deste regulamento o pessoal docente e o pessoal da carreira de investigação.
4 - Para os efeitos do presente regulamento, o IPP compreende as seguintes unidades:
a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão;
c) Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo;
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras;
e) Escola Superior de Tecnologias da Saúde;
f) Instituto Superior de Contabilidade e Administração;
g) Instituto Superior de Engenharia;
h) Serviços Centrais;
i) Serviços de Acção Social.
Artigo 3.º
Processo de avaliação do desempenho
1 - O processo de avaliação do desempenho enquadra-se no ciclo anual de gestão do IPP e das suas unidades, compreendendo:
a) A elaboração e aprovação, pelo conselho geral, de um plano estratégico e de um plano anual de actividades para o ano seguinte, no qual se fixam os objectivos estratégicos a serem prosseguidos por todas as unidades e serviços do IPP;
b) A elaboração e aprovação, pelos órgãos estatutários competentes, dos objectivos de cada unidade, respeitando os objectivos estratégicos referidos na alínea anterior;
c) O estabelecimento dos objectivos a atingir por cada funcionário e ou equipa;
d) A avaliação dos desempenhos;
e) A elaboração e aprovação, pelos órgãos estatutariamente competentes, de um relatório de actividades.
2 - O processo de avaliação decorre normalmente nos meses de Janeiro a Março, sem prejuízo das regras legais para a avaliação extraordinária.
3 - O processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
4 - Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
Artigo 4.º
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação no âmbito do IPP:
a) O presidente;
b) O conselho de coordenação da avaliação;
c) O director ou o presidente do conselho directivo ou em quem estes delegarem, no caso das escolas, o vice-presidente do IPP para o efeito designado, no caso dos Serviços Centrais, e o administrador, no caso dos Serviços de Acção Social;
d) Os avaliadores;
e) Os avaliados.
Artigo 5.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do IPP, no âmbito do processo de avaliação:
a) Presidir ao conselho de coordenação da avaliação;
b) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas do IPP;
c) Desenvolver procedimentos internos para minimização de situações de não concordância do avaliado na definição de objectivos;
d) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras legalmente estabelecidos;
e) Garantir o equilíbrio das avaliações, nomeadamente o respeito pelas percentagens máximas estabelecidas para as classificações de Excelente e Muito bom;
f) Homologar a avaliação anual atribuída a cada avaliado;
g) Decidir das reclamações dos avaliados, ouvido o conselho de coordenação da avaliação;
h) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;
i) Em caso de não homologação das classificações atribuídas, estabelecer a classificação a atribuir mediante despacho fundamentado.
2 - Ao presidente cabem ainda as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar as reuniões;
c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho.
3 - O presidente pode delegar as competências previstas no número anterior num dos vice-presidentes do IPP ou nos dirigentes máximos das unidades.
Artigo 6.º
Conselho de coordenação da avaliação
1 - Junto do presidente do IPP funciona um conselho de coordenação da avaliação.
2 - O conselho de coordenação da avaliação funciona em plenário e em secções, estas junto de cada unidade.
Artigo 7.º
Composição do conselho de coordenação da avaliação
1 - O plenário do conselho de coordenação da avaliação é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do IPP;
b) Os vice-presidentes do IPP;
c) Os presidentes do conselho directivo ou directores das escolas;
d) O administrador do Instituto;
e) O administrador dos Serviços de Acção Social;
f) Um elemento do pessoal dirigente por unidade, em regime de rotatividade.
1.1 - Os elementos referidos na alínea f) deverão pertencer às secções de unidade.
2 - As secções do conselho de coordenação da avaliação são constituídas pelos seguintes elementos:
a) O director ou o presidente do conselho directivo ou em quem estes delegarem, no caso das escolas, o vice-presidente do IPP para o efeito designado, no caso dos Serviços Centrais, e o administrador, no caso dos Serviços de Acção Social;
b) Dois elementos do pessoal dirigente da unidade designados pelo presidente da secção, sujeitos à regra da rotatividade.
3 - Quando a unidade não tiver um número suficiente de elementos do pessoal dirigente para compor a respectiva secção, poderão ser designados pelo presidente da secção, para integrar os lugares vagos, outros responsáveis dos serviços.
Artigo 8.º
Competências do conselho de coordenação da avaliação
1 - Compete ao plenário do conselho de coordenação da avaliação:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de avaliação do desempenho em todas as unidades do Instituto, de acordo com a lei e o presente regulamento;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Estabelecer os critérios que permitam a definição das percentagens máximas das classificações de Muito bom e de Excelente e a sua aplicação a cada uma das unidades, de acordo com as suas especificidades;
d) Esclarecer dúvidas que sejam colocadas na aplicação do sistema de avaliação;
e) Apreciar os relatórios anuais de avaliação de desempenho elaborados pelas diversas unidades e elaborar o relatório final;
f) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na lei;
g) Apreciar e decidir todas as questões que venham a ser-lhe colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação.
2 - Compete às secções do conselho de coordenação da avaliação a funcionar junto de cada unidade:
a) Garantir, na respectiva unidade ou serviço, a selectividade do sistema de avaliação através da aplicação do método definido pelo plenário e da validação das propostas de avaliações finais, iguais ou superiores a Muito bom;
b) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
c) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
d) Elaborar o relatório anual de avaliação do desempenho da respectiva unidade;
e) Propor a adaptação dos perfis de competências às características do respectivo serviço ou organismo;
f) Identificar, com base nas fichas de avaliação, os tipos de acções de formação a propor ao IPP para serem considerados no plano anual de formação.
Artigo 9.º
Competências do director, ou do presidente do conselho directivo, ou do administrador
Para os efeitos do processo de avaliação, compete ao director ou ao presidente do conselho directivo ou em quem estes delegarem, no caso das escolas, ao vice-presidente do IPP para o efeito designado, no caso dos Serviços Centrais, e ao administrador, no caso dos Serviços de Acção Social:
a) Identificar os avaliadores e os respectivos avaliados, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
b) Remeter, para homologação pelo presidente do IPP, as fichas que contêm a avaliação final atribuída a cada avaliado;
c) Assegurar a elaboração do relatório anual do processo de avaliação de desempenho respeitante à unidade e remetê-lo ao presidente do IPP para apreciação pelo plenário do conselho de coordenação da avaliação.
Artigo 10.º
Avaliadores
1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado e que no decurso do período a que se refere a avaliação reúna, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.
2 - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho coordenador de avaliação.
Artigo 11.º
Competências dos avaliadores
Compete aos avaliadores:
a) Definir os objectivos dos seus funcionários directos, de acordo com os objectivos fixados para o IPP e para a respectiva unidade;
b) Avaliar anualmente os seus funcionários directos, cumprindo o calendário da avaliação;
c) Assegurar a aplicação do sistema de avaliação do desempenho de acordo com as regras legais e nos termos do presente regulamento;
d) Contribuir para a harmonização e o equilíbrio do sistema de avaliação e o estímulo do mérito;
e) Promover e realizar a entrevista de apreciação anual de desempenho;
f) Ponderar as expectativas dos avaliados na identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento.
Artigo 12.º
Fases do período anual de avaliação
1 - O período de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Fixação dos objectivos do IPP e das unidades para o ano seguinte;
b) Verificação da composição do conselho de coordenação da avaliação;
c) Estabelecimento de directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema;
d) Definição dos objectivos por parte dos avaliadores;
e) Autoavaliação por parte dos avaliados;
f) Avaliação prévia;
g) Harmonização de avaliações pelo conselho de coordenação da avaliação do IPP e validação das classificações de Excelente e de Muito bom;
h) Entrevista de avaliação do desempenho com cada avaliado;
i) Homologação pelo presidente do IPP;
j) Reclamação para o presidente do IPP;
k) Elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho.
2 - O plenário do conselho de coordenação da avaliação define, anualmente, o calendário em que se desenvolvem as fases indicadas no número anterior.
Artigo 13.º
Diferenciação e reconhecimento do mérito e da excelência
A diferenciação dos desempenhos de mérito e de excelência é garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente, respectivamente de 20% e de 5%, numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 14.º
Avaliação do pessoal dirigente de nível intermédio
1 - À avaliação do pessoal dirigente de nível intermédio em funções nas diversas unidades abrangido pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 31.º a 35.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
2 - A avaliação do pessoal dirigente é da competência do respectivo presidente do conselho directivo, ou do director, ou do administrador do IPP, excepto se não forem o superior hierárquico imediato, caso em que a competência para avaliar cabe a este último.
3 - A avaliação do pessoal dirigente de nível intermédio carece sempre de homologação conjunta dos respectivos dirigentes de nível superior, excepto quando um deles tenha sido avaliador, não havendo lugar à intervenção do conselho de coordenação da avaliação, salvo em caso de reclamação.
4 - A apreciação das reclamações da avaliação do pessoal dirigente é feita em plenário do conselho de coordenação da avaliação restrito, composto apenas pelo presidente do IPP e pelos elementos do pessoal dirigente de nível superior das diversas unidades que daquele façam parte.
Artigo 15.º
Relatório final
1 - No fim de cada período de avaliação, cada unidade deverá elaborar o relatório anual a que se refere o artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, que será remetido pelo respectivo presidente ao plenário do conselho de coordenação da avaliação.
2 - O plenário do conselho de coordenação da avaliação, com base nos relatórios referidos no número anterior, elaborará um relatório global, que será enviado à Secretaria-Geral do ministério da tutela.
Artigo 16.º
Divulgação
O plenário do conselho de coordenação da avaliação determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da avaliação por grupo profissional, bem como o relatório final global.
Artigo 17.º
Normas aplicáveis
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 18.º
Equiparação de cargos
Exclusivamente para os efeitos do presente regulamento, e na ausência de norma legal equiparadora, estabelece-se a seguinte equiparação dos cargos directivos das escolas às categorias de pessoal dirigente previstas no respectivo estatuto:
Director ou presidente do conselho directivo - cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 19.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se aos processos de avaliação iniciados após esta data.
2 - Os directores ou presidentes do conselho directivo ou em quem estes delegarem, no caso das escolas, o vice-presidente do IPP para o efeito designado, no caso dos Serviços Centrais, e o administrador, no caso dos Serviços de Acção Social, devem proceder à primeira designação dos dois elementos do pessoal dirigente que vão integrar as secções do conselho de coordenação da avaliação até 31 de Outubro de 2005.
3 - A primeira reunião do conselho de coordenação da avaliação deverá ter lugar até 5 de Dezembro de 2005.