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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 68/2004 (2.ª série). - O Estado Português, representado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, celebrou, em 19 de Maio de 2004, com a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um contrato de aquisição com o seguinte objecto:
a) Elaboração do projecto de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, aos mesmos destinado, de acordo com o contratualmente estabelecido;
b) Construção de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição completos, prontos a operar, devidamente apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;
c) Fornecimento de um conjunto de equipamentos de combate à poluição, conforme especificação técnica prevista contratualmente;
d) Entrega de um registo fotográfico da sequência de construção dos navios referidos, dos respectivos testes e da própria entrega ao Estado;
e) Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico de base (terra), conforme especificação técnica prevista contratualmente;
f) Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico específicos (bordo) dos navios de patrulha oceânico e de combate à poluição referidos na alínea b).
Este contrato foi objecto de enquadramento dado por portaria de extensão de encargos assinada pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
As duas novas unidades navais proporcionarão uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estas novas unidades serão equipadas com sistemas de combate à poluição marítima, de forma a progressivamente dotar o País de uma logística adequada ao transporte de material, à intervenção directa na eliminação de derrames, na recolha de águas contaminadas e demais iniciativas de natureza ambiental no domínio marítimo.
Além da colaboração na defesa do meio ambiente, os navios de patrulha oceânico e de combate à poluição podem ser utilizados em missões da Marinha em tempo de paz, nas áreas de jurisdição ou de responsabilidade nacional, incluindo acções de apoio ao assinalamento marítimo, dispondo ainda de capacidade para executar acções de patrulha e de apoio a pequenas forças em tempo de crise ou de guerra, no espaço estratégico de interesse nacional. Para apoio às suas tarefas em tempo de crise ou guerra e ao desempenho de funções defensivas de fiscalização, os navios serão dotados de peças de artilharia e de armamento adequadas e devidamente apetrechados com as necessárias munições.
A aquisição de dois novos navios de patrulha oceânicos e de combate à poluição, devidamente equipados, surge na sequência do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, no âmbito do qual foi celebrado, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção de um navio de patrulha oceânico, com direito de opção - entretanto exercido pelo Estado - de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo. Nesse contrato, e em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas as condições para esses fornecimentos posteriores.
A sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., no contexto da execução do contrato celebrado em 15 de Outubro de 2002, tem revelado estar em condições de proceder à construção de navios desta natureza, designadamente assegurando as indispensáveis aptidões técnica e estrutural impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades e dispondo de adequada capacidade de resposta às exigências do Estado, nomeadamente em termos de projecto e de construção, o que obviamente se revela determinante na manutenção da linha de continuidade iniciada e perspectivada no referido contrato.
Sem prejuízo da sua função de combate à poluição, as descritas características defensivas e a instalação do equipamento exigido pelas mesmas impõem que os navios de patrulha oceânico de combate à poluição sejam considerados como "material de guerra". Por outro lado, a existência e integração nos navios de material militar obriga, também, a que a execução do contrato em causa seja acompanhada de especiais medidas de segurança, relacionadas, justamente, com a sensibilidade de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação reclamam, justificando-se, por isso, que a selecção do adjudicatário seja efectuada por ajuste directo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente ao contrato celebrado, em 19 de Maio de 2004, com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., até ao montante máximo de Euro 84 014 317, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importância de Euro 15 962 720.
2 - Adjudicar, por ajuste directo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., as prestações do contrato celebrado em 19 de Maio de 2004.
3 - Aprovar, integralmente, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o conteúdo do contrato assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
4 - Ratificar a celebração do contrato de aquisição assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
5 - Delegar no Ministro de Estado e da Defesa Nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para formalizar eventuais alterações ao contrato de aquisição.
6 - Determinar a produção de efeitos da presente resolução a partir de 19 de Maio de 2004.
27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
