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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 69/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os membros do conselho de administração daquela empresa são nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Os actuais membros do conselho de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., foram nomeados nos termos da resolução n.º 120/2004 (2.ª série), de 27 de Outubro.
De acordo com o disposto nos artigos 15.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os administradores das empresas públicas encontram-se sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
Considerando que a tutela sectorial da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, no âmbito de um procedimento de exoneração de gestores públicos com motivo justificado, baseado, entre outros, em situações de contratação de gestores públicos daquela empresa para os quadros da mesma, apurou e fez constar de relatórios finais que foram violados, por parte de alguns dos seus administradores (José de Sá Braancamp Sobral, José Osório da Gama e Castro, José Roque de Pinho Marques Guedes e Luís Miguel dos Reis Silva), os deveres de conduta a que estão adstritos enquanto gestores públicos, relatórios esses de que foi dado conhecimento aos interessados;
Considerando que a violação desses deveres de conduta é grave, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, e, nalguns casos, se verificou também a falta de observância de preceitos legais injuntivos, nos termos da alínea a) da mesma disposição normativa, conforme descrito e fundamentado nos relatórios finais do procedimento administrativo acima referido;
Considerando que tais circunstâncias abalam, irremediavelmente, a relação de confiança que necessariamente deverá estar subjacente ao mandato que foi conferido pelo Estado aos referidos gestores;
Considerando que se procedeu à audiência prévia dos gestores públicos visados, nos termos legalmente prescritos no n.º 4 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, bem como no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que para além das situações que justificam a exoneração por motivo justificado, se afigura igualmente oportuno, por razões que se prendem com a estratégia que se pretende imprimir na Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., exonerar por conveniência de serviço o membro do conselho de administração que não foi objecto do procedimento acima mencionado:
Assim:
Com fundamento nos relatórios finais de 25 de Outubro de 2005, para os quais aqui se remete expressamente, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Exonerar, por motivo justificado, os licenciados José de Sá Braancamp Sobral, José Osório da Gama e Castro, José Roque de Pinho Marques Guedes e Luís Miguel dos Reis Silva, respectivamente dos cargos de presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
2 - Exonerar, por conveniência de serviço, o licenciado Manuel Alfredo Aguiar de Carvalho do cargo de vogal do conselho de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
3 - Nomear, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os licenciados Luís Filipe Melo e Sousa Pardal, Alfredo Vicente Pereira, Romeu Costa Reis, Alberto José Engenheiro Castanho Ribeiro e Carlos Alberto João Fernandes, respectivamente para os cargos de presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
26 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
