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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 8-A/2002 (2.ª série). - Considerando que a delegação de competências efectuada através da resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2001, de 29 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2001, extinguiu-se nos termos do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que ainda decorrem os procedimentos para a atribuição das concessões de exploração das ligações aéreas regulares nas rotas Lisboa-Terceira, Lisboa-Horta, Lisboa-Porto-Ponta Delgada e Funchal-Ponta Delgada, decorrentes da decisão de adjudicação homologada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 18/99, de 3 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1999;
Considerando que face aos montantes previsivelmente envolvidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, compete ao Conselho de Ministros a autorização da despesa e inerentes procedimentos, entende-se necessário e conveniente, para simplificação e maior celeridade do processo, delegar as respectivas competências, com possibilidade de subdelegação:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, engenheiro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar a realização da despesa e a prática de todos os actos procedimentais relativos à atribuição em regime de concessão da exploração exclusiva, durante três anos, das ligações aéreas regulares nas rotas Lisboa-Terceira, Lisboa-Horta, Lisboa-Porto-Ponta Delgada e Funchal-Ponta Delgada.
2 - A presente resolução produz efeitos a partir de 23 de Janeiro de 2002, ficando ratificados os actos praticados no âmbito do número anterior.
31 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.