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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 93/2001 (2.ª série). - Considerando a Decisão do Conselho da União Europeia que cria o Fundo Europeu para os Refugiados - Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, publicada no JOCE, n.º L252, de 6 de Outubro de 2000;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, define o regime aplicável aos pedidos de co-financiamento e a estrutura orgânica destinada a assegurar a execução nas suas vertentes de gestão, acompanhamento e controlo do Fundo Europeu para os Refugiados (FER);
Considerando que a gestão da Iniciativa Comunitária EQUAL dispõe de experiência na aplicação e gestão dos fundos estruturais em Portugal e de uma estrutura de apoio técnico para esse fim;
Considerando que o Programa EQUAL, na sua vertente de integração de requerentes de asilo, prossegue um fim idêntico ao do Fundo Europeu para os Refugiados;
Considerando a necessidade de se garantir a coerência e complementaridade na aplicação dos vários fundos comunitários e uma eficaz coordenação nas acções a desenvolver;
Considerando que através do anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, foi nomeada a licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a fim de proceder, junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, à gestão técnica, administrativa e financeira da referida intervenção;
Considerando que através do anexo IV da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, foi criada a estrutura de apoio técnico à gestora e à unidade de gestão da Iniciativa Comunitária EQUAL;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a autoridade responsável para efeitos do disposto no artigo 7.º da Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, e que compete a um gestor exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo Europeu para os Refugiados (FER);
Considerando, ainda, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, foi criado uma comissão mista com funções de acompanhamento da aplicação do FER;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/2001 de 4 de Agosto, a gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, é nomeada gestora do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), exercendo a missão nos termos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
2 - A gestora assegura a gestão técnica, administrativa e financeira do FER, a título gratuito.
3 - A gestora e a comissão mista prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, são apoiadas pela estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária EQUAL, criada pela referida resolução do Conselho de Ministros.
4 - A estrutura de apoio técnico da Iniciativa Comunitária EQUAL poderá ser acrescida de até três elementos, um dos quais poderá acrescer ao número de chefes de projecto.
5 - O prazo para a execução da missão, bem como a duração da estrutura de apoio técnico, na sua dimensão acrescida, é o previsto para a execução do FER, que decorrerá de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2004, acrescido do período que eventualmente venha a ser fixado para encerramento das contas e apresentação do relatório final.
6 - As despesas acrescidas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam elegíveis a financiamento pelo FER serão asseguradas pela respectiva medida de assistência técnica, sendo as restantes, nestas incluídas a contrapartida nacional, suportadas pelo orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Em tudo o não previsto, mantêm-se as determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
8 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.