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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução n.º 99/80
Considerando que a Constituição, no artigo 229.º, n.º 1, alínea j), atribui às regiões autónomas participação na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
Considerando que no mesmo artigo, alínea l), a Constituição consagra a participação das regiões autónomas nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, só prevê representantes das regiões autónomas no Grupo de Delegados Permanentes, órgão de ligação entre as entidades que representam e a Comissão de Integração Europeia, não lhes conferindo, portanto, uma participação directa nas negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Considerando que o mesmo diploma, no seu artigo 6.º, n.º 10, permite a alteração da composição da Comissão por resolução do Conselho de Ministros:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Março de 1980, resolveu:
A composição da Comissão de Integração Europeia é alterada, passando a ser composta, para além dos vogais previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, de dois vogais representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.