Relacionados
Ato Original
AUDIFIRB, CONTABILIDADE, AUDITORIA E FISCALIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 383/050608; identificação de pessoa colectiva n.º 507347382; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 32/050608.
Certifico que foi efectuado o registo do contrato de sociedade comercial por quotas e designação de gerentes da sociedade em epígrafe que se regerá pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Audifirb, Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Joaquim António de Aguiar, 66, 4.º, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2 - A gerência da sociedade pode, deslocar ou transferir a sua sede social para o mesmo concelho ou para concelho limítrofe, quando o considerar conveniente e, quando o julgar necessário para os interesses sociais, podendo estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, auditoria, bem como consultoria financeira, estudos e projectos e apoio à gestão a todo o tipo de entidades.
ARTIGO 4.º
1 - O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de 5000, representado por 5 quotas, uma com o valor nominal de 1500 pertencente a Alberto Paulo Fonseca, uma com o valor nominal de 750 pertencente a Rui Jorge Cesário de Mascarenhas, uma com o valor nominal de 500 pertencente a Paulo Alexandre Nunes Nogueira, uma com o valor nominal de 1125 pertencente a Isabel Maria do Rosário Augusta Torres Noronha Macedo Pereira, uma com o valor nominal de 1125 pertencente a Ana Cristina de Oliveira Bruno Assis dos Santos.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade assiste o direito de amortizar qualquer quota, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:
a) Acordo do respectivo titular;
b) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial, ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;
c) Interdição, inabilitação, insolvência, falência ou dissolução do titular;
d) Quando o titular da quota violar qualquer obrigação decorrente do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios tomada regularmente;
e) Quando o titular da quota lesar, por actos ou omissões, os interesses da sociedade, nomeadamente a reputação desta perante terceiros ou impedir ou concorrer, directa ou indirectamente, com a sociedade, ou dificultar a realização dos fins sociais;
2 - A amortização de quota será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após os gerentes haverem tido conhecimento do facto que lhe dá origem.
ARTIGO 7.º
1 - Quando um sócio pretenda transmitir a sua quota, no todo ou em parte, a terceiros não sócios, deverá conceder aos restantes sócios direito de preferência. O direito de preferência deve ser exercido dentro do prazo de quinze dias contados da data em que for recebida comunicação contendo todos os elementos e condições da prevista transmissão, incluindo o nome do comprador, o preço, as condições de pagamento e data da celebração do contrato de transmissão. Se mais de um sócio exercer o direito de preferência, será a quota adquirida em comum pelos sócios preferentes na proporção da participação de cada um capital social.
2 - Quando nenhum sócio exercer o direito de preferência, a transmissão ficará sujeita ao consentimento da sociedade, nos termos da lei.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas mediante envio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos para os quais a lei exija prazos e formalidades especiais.
2 - Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoa estranha à sociedade, sendo suficiente uma carta de representação dirigida ao presidente da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A administração e representação da sociedade compete a três gerentes.
2 - A gerência será ou não remunerada conforme o deliberado pelos sócios em assembleia geral.
3 - A gerência não poderá, sem o prévio consentimento da assembleia geral, prestar, requerer ou receber fianças, avales, cauções, subscrever e endossar livranças e letras, ou outro tipo de garantias, bem como celebrar quaisquer negócios ou actos cujo valor seja superior a 2500.
4 - A sociedade fica vinculada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura de dois gerentes, sendo sempre uma do gerente Alberto Paulo Fonseca, ou pela assinatura de um procurador, dentro dos limites da procuração.
ARTIGO 10.º
Os lucros anualmente aprovados ser-lhes-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para a reserva legal.
ARTIGO 11.º
A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pelo acordo unânime dos sócios.
Disposição finais e transitórias
ARTIGO 12.º
Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Alberto Paulo Fonseca, Isabel Maria do Rosário Augusta Torres Noronha Macedo Pereira e Ana Cristina de Oliveira Bruno Assis dos Santos.
ARTIGO 13.º
A gerência fica autorizada a, antes do registo definitivo, efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado em instituição de crédito, para efeitos de pagamento de despesas de constituição de registo de início de actividade da sociedade.
ARTIGO 14.º
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, fica a gerência autorizada a praticar, celebrar, alterar, ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, os seguintes actos e contratos necessários ao início de funcionamento da sociedade; contratos de arrendamento, de aluguer, de trespasse, ou de cessão de exploração, de bens ou estabelecimentos da ou para a sociedade; contratos de aquisição ou fornecimento de mercadorias; contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho; contratos de seguro; contratos de fornecimentos de água, electricidade, gás, telefone e fax; abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade;
ARTIGO 15.º
A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição e registo.
Está conforme o original.
11 de Novembro de 2005. - A Ajudante, Maria João Ruano.
2000604889
