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Ato Original
ISAELIA MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 535/040105; identificação de pessoa colectiva n.º P 506744744; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/040105.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Isaelia Mediação de Seguros, Lda, tem a sua sede na Rua de São Pedro, 986, 4510-429 São Pedro da Cova, freguesia de São Pedro da Cova, concelho de Gondomar.
2 - Por simples decisão da gerência, a sede social poderá ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar ou encerrar filiais ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social a mediação de seguros.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de quinze mil euros, correspondendo à soma das seguintes quotas; uma de doze mil euros pertencente à sócia Isabel Clementina Santos Braga e duas quotas de mil e quinhentos euros pertencentes a cada uma das sócias Isa Fabíola Braga de Oliveira Santos e Élia Márcia Braga de Oliveira Santos.
2 - As sócias realizaram já metade das suas quotas, no montante de sete mil e quinhentos euros em dinheiro, na proporção das mesmas, sendo a outra metade realizada no prazo de um ano a contar da data da escritura.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com dispensa de caução, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todas as sócias que desde já ficam nomeadas gerentes.
1 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de duas gerentes, sendo obrigatória a assinatura da sócia Isabel Clementina Santos Braga.
ARTIGO 5.º
Em ampliação dos poderes de gerência ficam desde já autorizados os gerentes a: Comprar e vender bens móveis e imóveis, incluindo automóveis, bem como a celebrar contratos de aluguer, arrendamento ou suas cessões.
ARTIGO 6.º
É livre a cessão total ou parcial de quotas entre as sócias, cônjuges e seus descendentes, para estranhos, depende do consentimento da sociedade e demais sócias, às quais é atribuído o direito de preferência, em primeiro lugar aquela e, em segundo, aos demais sócios.
§ único. Caso a cessão se efectue sem prévio consentimento da sociedade, a cedente indemnizar-la-á pelo valor da quota, apurada em face de balanço reportado à data da cessão ou pelo valor por que esta se haja efectuado, caso seja superior aquela.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Está conforme.
6 de Janeiro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.
2004592907
