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Ato Original
DIGITALDADOS - INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 56 451/20030917; identificação de pessoa colectiva n.º P 506373304; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/20030917.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma DIGITALDADOS - Informática, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de Aquilino Ribeiro, 165, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas, locais de representação, no território nacional.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de Internet, multimédia e informática, nomeadamente, implementação e manutenção de redes; formação nas áreas atrás descritas; Importação, representação, comercialização e assistência técnica de todo o tipo de artigos de equipamentos informáticos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em quatro quotas, sendo duas iguais do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Alberto Jorge da Fonseca Pereira e Pedro Manuel Fonseca Rocha; uma do valor nominal de setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Hélder Filipe Correia Pereira, e outra do valor nominal de mil setecentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Paulo Jorge Mesquita Pires.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
3 -Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital até ao montante global igual a seis vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Alberto Jorge da Fonseca Pereira, Pedro Manuel Fonseca da Rocha e Paulo Jorge Mesquita Pires.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, ou de um gerente e um procurador, dentro dos limites conferidos na procuração, sendo sempre necessária a assinatura do gerente Paulo Jorge Mesquita Pires.
3 - É, porém, vedado aos gerentes vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto social da mesma, tais como letras de favor, fianças e semelhantes.
4 - Em ampliação dos poderes de gerência, os gerentes poderão ainda:
a) Comprar, vender ou permutar bens imóveis ou móveis, incluindo viaturas automóveis, e contratos de leasing;
b) Dar ou aceitar quaisquer bens de arrendamento;
c) Dar ou aceitar quaisquer estabelecimentos de trespasse.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é atribuído o direito de preferência, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo.
3 - Para tanto, o sócio cedente deverá comunicar, por carta registada, a identidade do cessionário e termos da cessão, a fim de que a sociedade e ou os sócios possam exercer o seu direito de preferência no prazo de 60 dias após a recepção da carta registada.
4 - O preço da quota, deverá ser pago em seis prestações semestrais iguais, e sucessivas, sem juros.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;
b) No caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
c) Quando, em qualquer processo se tenha pedido a falência ou o sócio seja declarado falido;
2 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais imperativas, a contrapartida pela amortização será realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado, o qual será pago em seis prestações semestrais iguais e sucessivas.
3 - Considera-se realizada a amortização com o pagamento ou depósito efectuado em qualquer instituição bancária à ordem de quem de direito, da primeira prestação do valor da contrapartida, apurado nos termos do número anterior.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quanto a lei não determinar prazos diferentes ou outras formalidades, serão convocadas por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme.
18 de Setembro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.
2000056008
