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Ato Original
AUGUSTO CARNEIRO & FILHOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 03840/040506; identificação de pessoa colectiva n.º P 506048012; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/20040504.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Augusto Carneiro & Filhos, Lda, e tem a sua sede na Rua D. Ildefonso, sem número, freguesia de Macieira da Maia, concelho de Vila do Conde.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social, em território nacional e estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no comércio por grosso e a retalho de vestuário e fabrico do mesmo.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de dez mil euros, e está dividido em quatro quotas, duas iguais do valor nominal de quatro mil euros pertencentes uma a cada um dos sócios Augusto Carneiro Dias dos Santos e Maria Rosa Gonçalves Pereira Campos e duas iguais do valor nominal de mil euros pertencentes uma a cada um dos sócios Ricardo Augusto Pereira dos Santos e Filipe Joaquim Pereira dos Santos.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital ate cinco vezes o capital social.
4 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios Augusto Carneiro Dias dos Santos e Maria Rosa Gonçalves Pereira Campos, que desde já, são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos. é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Para além dos poderes normais de gerência, poderá ainda a gerência:
a) Comprar, vender, tomar a dar de arrendamento ou trespasse, quaisquer móveis e imóveis, de e para a sociedade:
b) Comprar e vender veículos automóveis, de e para a sociedade, podendo assinar os competentes contratos de leasing, nomeadamente para aquisição de equipamento;
c) Obter empréstimos, pelos prazos e condições que entenderem.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é livre entre sócios: contudo a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Por falência do sócio:
d) Quando por qualquer outro motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando em partilha por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens a quota não for adjudicada ao respectivo titular;
e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte de qualquer sócio.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades. mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme.
19 de Maio de 2004. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2004567520
