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Ato Original
CIMAR - FÁBRICA DE CARROÇARIAS E BASCULANTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde. Matrícula n.º 00306/770815; identificação de pessoa colectiva n.º 500703582; inscrição n.º 9 ; número e data da apresentação: 5/26102004.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi transformada em sociedade anómina, passando a reger-se pelo contrato constante dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Firma, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma CIMAR - Fábrica de Carroçarias e Basculantes, SA
2 - A sua duração é por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é no lugar de Cangas, freguesia de Árvore, concelho de Vila do Conde.
2 - Por simples deliberação do conselho de Administração ou do administrador único, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, e poderão ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o fabrico de carroçarias e basculantes, comércio de reboques, componentes e equipamentos para a indústria de camionagem, importação e exportação (CAE 34200).
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quatrocentos mil euros, e divide-se em quatrocentos mil acções, com o valor nominal de um euros cada uma.
ARTIGO 5.º
Os accionistas são obrigados a prestações acessórias nas seguintes condições:
1 - As prestações acessórias consistirão em entregas em dinheiro à sociedade, sem contrapartida por parte desta, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o seu capital social.
2 - O montante, momento e demais condições de cada chamada serão definidos dentro dos limites previstos no presente artigo, por deliberação dos accionistas em assembleia geral, tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital.
3 - A obrigação de cada accionista será proporcional à sua participação no capital social da sociedade.
4 - Em qualquer momento, por deliberação dos accionistas em assembleia geral tomada com os votos dos que tenham efectuado prestações acessórias, pode o capital ser aumentado por conversão dos respectivos créditos.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador e livremente convertíveis.
2 - As acções podem revestir a forma meramente escriturai ou incorporar-se em títulos de 1, 5, 10, 100, 500, 1000 e 10 000 acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
3 - Os títulos definidos ou provisórios, representativos das acções, conterão as assinaturas de dois administradores, podendo uma ser de chancela, ou do administrador único.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
ARTIGO 8.º
1 - Nos aumentos de capital da sociedade os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções relativamente a quem não for accionista.
2 - O direito de preferência referido no número anterior será exercido pelos accionistas preferentes nos termos estipulados no artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
1 - Observadas as limitações impostas por lei, a sociedade pode adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
2 - Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não têm quaisquer direitos sociais, salvo o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas e se a assembleia geral não deliberar em sentido diverso.
ARTIGO 10.º
A sociedade poder emitir acções preferenciais sem voto, converte acções ordinárias em acções preferenciais sem voto, sem conformidade com o que for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e em conformidade com o que for deliberado em assembleia geral.
2 - Observadas as limitações impostas por lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e praticar sobre elas todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 12.º
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
3 - As representações de accionistas serão comunicadas ao presidente da mesa por carta com a assinatura reconhecida notarialmente ou certificada pela sociedade, entregue na sede social ate cinco dias úteis antes da data designada a reunião da assembleia geral.
ARTIGO 14.º
1 - Tem direito de voto o accionista titular de pelo menos cem acções registadas em seu nome ou em seu nome depositadas na sede social ou em qualquer instituição de crédito até dez dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral, comprovado perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
2 - Os accionistas possuidores de um número inferior a cem acções poderão agrupar-se por forma a completar esse número, fazendo-se então representar por um accionista dos agrupados, o que terá de ser comunicado ao presidente da mesa da assembleia geral por meio de carta e até dez dias antes da data da reunião.
ARTIGO 15.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário, accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral por quatro anos, os quais poderão ser reconduzidos por sucessivos quadriénios sem qualquer limitação.
ARTIGO 16.º
1 - A assembleia geral só poderá reunir, em primeira convocatória, estando presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos 50% das acções ordinárias.
2 - A convocatória de uma assembleia geral pode fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia geral não poder reunir-se por falta de quórum, dentro de 30 dias, mas não antes de 15, podendo esta deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 17.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três a nove membros, mas sempre em número ímpar, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - Se o capital social não exceder o limite definido por lei para a adopção desse regime, a sociedade poderá funcionar com um único administrador.
3 - Os administradores eleitos estabelecerão entre si as regras de funcionamento do conselho de acordo com a lei e o contrato de sociedade em vigor.
4 - Os administradores podem fazer-se representar na reuniões do conselho por outros administradores mediante simples carta dirigida ao presidente.
5 - Os membros do conselho de administração, ou o administrador único, dispensados de caução, terão ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo que a sua remuneração poderá ser certa ou consistir total ou parcialmente numa percentagem dos lucros distribuídos do exercício.
6- A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará o respectivo presidente.
ARTIGO 18.º
1 - O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez em cada seis meses e além disso, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal único ou de dois administradores.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou devidamente representados, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
3 - O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade num administrador ou numa comissão executiva, formada por três administradores, fixando os poderes que decida delegar-lhes, nos termos e limites da lei.
ARTIGO 19.º
Compete ao conselho de administração, ou ao administrador único, exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em Juízo e fora dele, e praticando todos os actos e exercendo todas,as funções necessárias à realização do objecto social e, nomeadamente, deliberar sobre:
a) Aquisição de bens móveis ou imóveis e aliená-los, permutá-los ou obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que se trate de constituição de garantias reais;
b) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade;
c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções que a sociedade seja autora ou ré, bem como comprometer-se em árbitros;
d) Deliberar sobre a participação da sociedade em quaisquer sociedades a constituir ou já constituídas, bem como sobre a associação com outras empresas;
e) Tomar e dar de arrendamento, independentemente do prazo, quaisquer bens móveis ou imóveis ou parte deles;
f) Trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos;
g) Contratar pessoal e estabelecer a respectiva remuneração;
h) Exercício dos direitos sociais relativos às participações financeiras da titularidade da sociedade;
i) Constituição de procuradores ou de mandatários nos termos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros e determinados fins;
j) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos.
ARTIGO 20.º
1 - A sociedade de administração;
b) Dois administradores;
c) Um administrador e um procurador da sociedade com poderes bastantes;
d) Um mandatário, dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelo conselho de administração e constantes da respectiva procuração;
e) Do administrador único se a sociedade assim funcionar.
2 - Nos assuntos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer administrador ou procurador.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 21.º
1 - A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único e um suplente, eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios e sem qualquer limitação.
2 - A assembleia geral poderá deliberar que a fiscalização seja exercida por um conselho fiscal composto por um número impar de membros; no máximo de cinco com um ou dois suplentes nos termos da lei, eleitos por período igual a quatro anos, sendo admitida a sua reeleição.
3 - O conselho fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por iniciativa própria quer a pedido de qualquer dos restaures membros ou a solicitação do conselho de administração ou administrador único.
CAPÍTULO IV
Ano social e aplicação de resultados
ARTIGO 22.º
O ano financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
ARTIGO 23.º
1 - Na deliberação sobre a aplicação dos lucros de exercício, a assembleia geral observará as disposições legais sobre constituição de reservas.
2 - Quanto ao remanescente, poderá a assembleia geral, por maioria simples deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas do interesse da sociedade, ou atribuí-lo a dividendos aos accionistas na proporção das acções que possuírem.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 24.º
A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 25.º
Dissolvida a sociedade, proceder-se-á, extrajudicialmente, à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício.
CAPÍTULO VI
Disposição transitória
ARTIGO 26.º
São desde já designados os seguintes membros dos órgãos sociais para o ano de 2004:
Assembleia geral: presidente - Maria Alice Rodrigues da Silva; secretário - Fernando Tavares de Oliveira.
Conselho de administração: presidente - Serafim Rodrigues da Silva; Cimar Trading, Lda, representada por Serafim Rodrigues da Silva ou Maria Alice Rodrigues da Silva; Imoarvore, SGI, Lda, representada por Maria Alice Rodrigues da Silva.
Fiscal único: Dr. Ângelo Belisário de Sousa, revisor oficial de contas n.º 647, casado em regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua do Cunha, 132, 4.º, direito, Porto, contribuinte n.º 109815505.
Fiscal único suplente: Dr. Luis Fernando Moreira Ribeiro, revisor oficial de contas n.º 71.6, casado em regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua de Damião de Gois, 413, 1.º, 4050-228 Porto, contribuinte n.º 108751341.
19 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2008119700
