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Ato Original
NUCLEARIS - CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE TOMAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Tomar. Matrícula n.º 02257; identificação de pessoa colectiva n.º P 506494896; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/27052004.
Certifico que entre DIATOM - Centro de Tomografia Computorizada, Lda, com sede em Coimbra; A. Fernandes Ferreira, Lda, com sede em Tomar, e CRT - Centro de Radiologia de Tomar, Lda, com sede em Tomar, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade é uma sociedade comercial por quotas e adopta a denominação NUCLEARIS - Centro de Medicina Nuclear de Tomar, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede da sociedade é em Tomar, na Rua de António Joaquim Araújo, 32, freguesia de São João Batista.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local do mesmo concelho.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços médicos.
2 - A sociedade poderá, mediante deliberação unânime da assembleia geral, adquirir participações noutras sociedades que tenham ou não, um objecto social semelhante ao seu.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil euros, dividido em três quotas iguais de vinte e cinco mil euros cada uma, pertencentes a cada uma das sócias, Diaton, Centro de Tomografia Computorizada, Lda, CRT, Centro de Radiologia de Tomar, Lda, e A. Fernandes Ferreira, Lda
2 - O capital encontra-se realizado em partes iguais pelos sócios, na percentagem de cinquenta por cento, devendo as restantes cinquenta por cento dar entrada na Caixa Social no prazo de um ano a contar de quinze de Julho de dois mil e três.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, compete aos sócios.
2 - Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão uma pessoa singular com capacidade jurídica plena para exercer a gerência, mediante carta registada enviada à sociedade.
3 - O sócio que tenha indicado pessoa para exercer a gerência nos termos do número anterior poderá destitui-la, nas mesmas condições, do exercício do cargo.
4 - A gerência poderá constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo 252.º, n.º 1 do código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
1 - Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos nestes estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo é fora dele, activa ou passivamente.
2 - É inteiramente vedado aos gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, sob pena de imediata destituição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraíam para com a sociedade ou para com terceiros.
ARTIGO 7.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura dos três gerentes;
b) Pela assinatura dos procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
ARTIGO 8.º
Os sócios podem deliberar por unanimidade que lhe sejam prestações suplementares até ao montante global de vinte vezes o valor do capital social.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação;
2 - Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
3 - A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, com as excepções previstas na lei e no número seguinte.
4 - A deslocação da sede social e a transferência, abertura ou encerramento de qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, está sujeita a aprovação por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 10.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
ARTIGO 12.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 13.º
Todas as despesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade.
ARTIGO 14.º
São desde já nomeados gerentes Alexandre José de Canedo Correia Leal em representação da sócia CRT - Centro de Radiologia de Tomar, Lda, António Fernandes Ferreira em representação da sócia A. Fernandes Ferreira, Lda, e Agostinho José Segura Moreira em representação da sócia Diaton - Centro de Tomografia Computorizada, Lda, sem prejuízo de alterações futuras.
ARTIGO 15.º
Os gerentes ora nomeados ficam desde já autorizados, nos termos do disposto da alínea b) do número quatro do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a proceder ao levantamento total da importância depositada a título de capital social com o objectivo de suportar as despesas inerentes à constituição da sociedade; possibilitar o início dos negócios sociais.
ARTIGO 16.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando deliberado pela assembleia geral por uma maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
ARTIGO 17.º
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo aos membros da gerência em exercício as funções de liquidatários.
7 de Junho de 2004. - O Ajudante Principal, António Aparício Sardinha.
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