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Ato Original
AMÂNDIO JORGE FERNANDES - SERRALHARIA CIVIL, NAVAL E INDUSTRIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6793/20020830; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/20020830.
Certifico que Maria José Lopes Caeiro Fernandes, casada com Amândio Jorge Rodrigues Fernandes, na comunhão de adquiridos, Rua do Carteiro, traseiras, lote 9, Quintinha do Meio, Praias do Sado, Setúbal e Amândio Jorge Rodrigues Fernandes, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Amândio Jorge Fernandes - Serralharia Civil, Naval e Industrial, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Carteiro, traseiras, lote 9, freguesia do Sado, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social da sociedade consiste na actividade de serralharia civil, naval e industrial.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, iguais do valor nominal dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.
4 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos alheios aos negócios sociais, designadamente fianças, avales e outros de favor semelhantes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 7.º
A cessão de quotas ou parte delas entre sócios é livre, mas a cedência a não sócios depende do consentimento expresso da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 8.º
1 - Os sócios poderão deliberar em assembleia geral, sempre que a situação patrimonial e financeira da sociedade o justifique, a realização de prestações suplementares até ao montante global de cinquenta mil euros.
2 - As prestações suplementares de capital serão obrigatórias para todos os sócios, em partes proporcionais à participação que cada um detiver no capital social.
3 - As prestações suplementares não vencem juros.
4 - A deliberação da exigibilidade de prestações suplementares de capital aos sócios fixará o montante tomado exigível em cada caso, e o prazo para realização da prestação.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, são convocadas por carta registada dirigidas aos sócios com antecedência não inferior a quinze dias.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas estranhas à sociedade.
3 - As deliberações sociais dos sócios serão sempre tomadas por maioria dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 10.º
1 - O ano social é o civil.
2 - Os lucros apurados depois de deduzidos 5%, pelo menos, para reserva legal, sempre que este fundo não se encontre suficientemente integrado nos termos legais, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto arrolamento, arrematação ou adjudicação em juízo, falência insolvência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - A amortização prevista na alínea h) do número antecedente considerar-se-á efectuada logo que tomada a respectiva deliberação em assembleia geral e o respectivo valor deverá ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas incidindo sobre a importância em que cada momento se encontrar em divida juros à taxa máxima legalmente consentida para empréstimos com garantia real.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 12.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir, para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
23 de Junho de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
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