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Ato Original
SOLAR DO TERREIRO - TURISMO EM ESPAÇO RURAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Valpaços. Matrícula n.º 00369/030402; identificação de pessoa colectiva n.º P 506098770; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20030402.
Certifico que entre Maria Antonina Morais Silva Soares, Maria Margarida Morais Silva, Maria Leonor Morais Silva Gonçalo e Maria Elisabete Morais Silva Madureira e Castro, foi constituída a sociedade em epígrafe, por escritura de 2 de Abril de 2002, de fl. 24 a fl. 25 v.º, livro n.º 339-A, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Solar do Terreiro - Turismo em Espaço Rural, Lda, com sede no Largo do Terreiro, 42, freguesia de Água Revês e Crasto, concelho de Valpaços.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em turismo em espaço rural e actividades conexas.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, está dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma a cada uma das sócias.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo das sócias Maria Antonina Morais Silva Soares e Maria Elisabete Morais Silva Madureira e Castro que desde já são nomeadas gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Para além dos poderes normais a gerência poderá ainda:
a) Comprar, tomar e dar de arrendamento ou trespasse quaisquer móveis e imóveis de e para a sociedade;
b) Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição
ARTIGO 6.º
Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a cem vezes o capital social.
Está conforme o original.
8 de Abril de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria Luísa Real Mesquita.
2001834470
