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Ato Original
J. S. COELHO - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9761; identificação de pessoa colectiva n.º 504440365; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/180699.
Certifico que entre Joaquim Soares Coelho e José Carlos Alves Gomes foi constituída a sociedade-supra referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de J. S. COELHO - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, e fica com a sede na Praceta de Alfredo Keil, 15, A, freguesia de Pragal, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede e ou estabelecimento para outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade poderá ter filiais, delegações e representantes em Portugal e no Estrangeiro, recebendo sempre da sede as orientações para o seu funcionamento.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a actividade de mediação imobiliária.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões sete mil duzentos e trinta escudos e corresponde à soma de duas quotas; uma do valor nominal de dois milhões cento e cinco mil e sessenta e um escudos pertencente ao sócio Joaquim Soares Coelho e uma de novecentos e dois mil cento sessenta e nove escudos, pertencente ao sócio José Carlos Alves Gomes.
ARTIGO 5.º
Qualquer sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos necessários nos termos e condições deliberadas em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livremente permitida; a cessão a estranhos, depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios em segundo, fica conferido o direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade, poderá participar por qualquer forma no capital de outras empresas, mesmo com objecto diverso.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo seu valor nominal, acrescido da parte correspondente nos fundos sociais constantes do último balanço aprovado, em qualquer dos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do respectivo titular, judicialmente decretada e não suspensa;
b) Anúncio da venda da quota em qualquer execução judicial, final ou administrativa.
ARTIGO 9.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertence a ambos os sócios.
ARTIGO 10.º
Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário a intervenção de dois gerentes.
§ único. Fica vedado aos gerentes, sob a cominação de responderem por perdas e danos, obrigar a sociedade em actos alheios ao objecto social, nomeadamente em abonações, fianças, letras de favor e avales.
Conferida, está conforme o original.
16 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Justino P. G. Santos.
3000208486
