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Ato Original
ASSOCIAÇÃO UALLADO FOLAI
Certifico que, por escritura de hoje, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro n.º 103-A de escrituras diversas do Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado Rui Manuel Justino Januário, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com a denominação de Associação Uallado Folai, com sede em Lisboa, na Avenida de Elias Garcia, 105, 3.º, esquerdo, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, 1050-098 Lisboa.
A Associação tem por objectivo:
a) Fomentar o diálogo e a cooperação entre todos os membros da Associação Uallado Folai e de todos os guineenses em Portugal e noutros países do mundo e ainda de todos aqueles que residem na Guiné-Bissau;
b) Contribuir para a criação de um fórum permanente de comunicação entre o Governo da Guiné-Bissau e de toda a comunidade emigrante guineense, no sentido de proporcionar e criar condições para uma maior participação cívica, económica e social de todos quer no país de origem quer no de acolhimento;
c) Incentivar e apoiar a cooperação institucional entre os Governos de Portugal, de outros países onde se encontram os membros de Associação Uallado Folai, de toda a comunidade emigrante guineense e do Governo da Guiné-Bissau, criando novas fontes de ligação e estimulando as já existentes;
d) Promover a completa integração dos membros da Associação Uallado Folai no seio da comunidade dos países de acolhimento, no respeito pela diferença de cada povo, e os direitos inerentes à condição humana de cada indivíduo;
e) Organizar no seio da comunidade emigrante guineense os membros da Associação Uallado Folai no sentido de lhes sensibilizar para uma convergência de esforços com vista a apoiar a cooperação, ajuda mútua e solidariedade, a restauração e o desenvolvimento de todas as regiões da Guiné-Bissau, construindo escolas e postos sanitários para apoiar a população mais carenciada;
f) Dar a conhecer a importância histórico-cultural das regiões da Guiné-Bissau e sensibilizar as autoridades políticas para uma melhor atenção a essas regiões.
Podem ser associados todas as pessoas individuais ou colectivas que concordem e adiram aos princípios orientadores, objectivos e fins da Associação.
Adquire-se a qualidade de associado por deliberação da direcção.
Por deliberação da direcção que não admita a candidatura, cabe recurso do proponente por escrito ao presidente da assembleia geral e a convocação de uma reunião daquele órgão para apreciação, desde que recolha a assinatura de 10% da totalidade dos associados fundadores e efectivos. Os associados que, por alguma forma, violem os presentes estatutos, regulamentos ou deliberações legítimas dos órgãos sociais ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos por um período de 15 dias a um ano;
c) Exclusão.
2 - A aplicação da sanção da alínea c) é da exclusiva responsabilidade da assembleia geral, sob proposta da direcção.
Está conforme.
9 de Setembro de 2006. - O Colaborador do Notário, Domingos Manuel Ramos Condença.
3000215412
