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Ato Original
AVALER - ASSOCIAÇÃO DE ENTIDADES DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Certifico que, no Cartório do Notário Pedro Nunes Rodrigues, sito na Rua de Mouzinho da Silveira, 32, 1.º e 2.º, Lisboa, foram alterados os estatutos da AVALER - Associação de Entidades de Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos, número de identificação de pessoa colectiva 507502523, com sede na Plataforma Ribeirinha da CP, Estação de Mercadorias da Bobadela, freguesia de São João da Talha, concelho de Loures, por escritura outorgada a 17 de Agosto de 2006 e lavrada a fl. 51 do livro de notas n.º 96, tendo sido alterado o artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 1 do artigo 23.º, que passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
Designação
A AVALER - Associação de Entidades de Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos é uma associação sem fins lucrativos, constituída ao abrigo do direito privado e rege-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 10.º
Disciplina
1 - Constitui infracção disciplinar dos associados:
a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo 8.º e, bem assim, a violação dos estatutos e outros normativos da Associação;
b) A prática de actos em detrimento da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar a área de actividade com que os objectivos da Associação se relacionam.
2 - Compete à direcção a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.
ARTIGO 16.º
Composição da mesa
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 18.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
i) No primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas e o parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior;
ii) Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá por convocação da direcção ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade. O requerimento deve designar concretamente o objectivo da reunião.
3 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes metade, pelo menos, do número total de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
4 - Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
5 - A assembleia geral convocada a requerimento de associados só poderá funcionar, seja qual for o número de associados presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
6 - Quando em reunião da assembleia geral não estiver o presidente, aquela será presidida pelo vice-presidente, na ausência deste pelo secretário e na ausência deste último por quem a assembleia geral designar.
7 - De cada reunião é lavrada uma acta, que depois de aprovada será assinada pelos membros da mesa da assembleia geral que exerceram essas funções na assembleia geral em causa.
ARTIGO 21.º
Composição
1 - A direcção será composta por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de cinco, sendo composta, respectivamente e conforme o caso, por um presidente e dois vice-presidentes ou por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 - A direcção poderá convidar, para participarem nas suas reuniões, individualidades, em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, mas sem direito a voto deliberativo.
ARTIGO 23.º
Funcionamento
1 - As reuniões da direcção, que terão lugar, pelo menos, uma vez em cada trimestre, serão convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
2 - A direcção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus titulares.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.
5 - Às reuniões da direcção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o presidente da mesa da assembleia geral e os membros do conselho fiscal.
6 - A direcção poderá ainda convidar um ou mais associados honorários a assistir às suas reuniões, sem que lhes possa ser conferido direito de voto deliberativo.»
4 de Setembro de 2006. - A Adjunta, Patrícia Rizzo Fernandes.
3000215261
