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Ato Original
ANTUNES & MENDES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. Matrícula n.º 3594/950612; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/950612.
Certifico que, por escritura de 20 de Abril de 1995, lavrada de fls. 18 a 20, do livro de escrituras diversas n.º 191-D, do Cartório Notarial do concelho de Vagos, a cargo do notário licenciado António Joaquim Marques Tavares, foi constituída entre António Martins Antunes, Fernanda Mendes Martins Antunes e Nuno Miguel Mendes Martins Antunes, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, a sede no lugar de Azurva e freguesia de Azurva, concelho de Aveiro e o capital de 1 500 000$, nos termos dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma Antunes & Mendes, Lda, e tem a sua sede no lugar freguesia de Azurva, concelho de Aveiro.
§ único. A sede social poderá ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da assembleia geral.
2.º
O objecto da sociedade é exercício do comércio de electrodomésticos e utensílios para o lar.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil escudos, depositado na Agência de Aveiro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa e corresponde à soma das quotas dos sócios, que são as seguintes: uma com o valor nominal de um milhão e duzentos mil escudos pertencente ao sócio António Martins Antunes e duas com o valor nominal de cento e cinquenta mil escudos cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Fernanda Mendes Martins Antunes e Nuno Miguel Mendes Martins Antunes.
4.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, porém quando efectuada a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade a quem cabe o direito de preferência na sua aquisição, em primeiro lugar e em segundo aos sócios não cedentes.
5.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral pertence exclusivamente ao sócio António Martins Antunes, que desde já fica nomeado gerente, sendo suficiente a sua intervenção e assinatura para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos.
6.º
No caso de uma quota ser penhorada, arrestada ou arrolada, a sociedade poderá amortizá-la pelo valor do último balanço, que será pago no prazo de um ano.
7.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo os casos para que a lei exija outras formalidades.
8.º
Disposição transitória
A sociedade assume a responsabilidade por todas as despesas inerentes à sua constituição, designadamente, as desta escritura e respectivo registo, ficando desde já o gerente autorizado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a movimentar o capital depositado à ordem da sociedade, a fim de fazer face às despesas de instalação da mesma, bem como à aquisição de bens e equipamentos.
Preveni os outorgantes de que o registo deste acto é obrigatório e deverá ser requerido na competente conservatória, no prazo de noventa dias a contar de hoje.
Certifico, os elementos de registo e a conformidade deste certificado.
Está conforme o original.
12 de Junho de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lurdes Loura Martins.
3000220738
