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Ato Original
FEIRATEL - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 04273/941222; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/941222.
Certifico que por escritura de 21 de Junho de 1994 de fls.41 v.º do livro 6-G do 1.º Cartório Notarial de Matosinhos, entre António Rodrigues Sampaio e Flórido da Mota Dias, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma FEIRATEL - Sociedade de Construções, Lda, e tem a sua sede no lugar do Padrão, freguesia de Vila Maior, concelho de Santa Maria da Feira.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e encerradas filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste na compra, venda e locação de imóveis e equipamentos, indústrias de construção civil; compra venda e montagem de materiais para a construção civil, electromecânica e electricidade; execução e fiscalização de projectos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, dividido em duas quotas iguais, cada uma no valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencente uma a Flórido da Mota Dias e a outra a António Rodrigues Sampaio.
ARTIGO 4.º
Na cessão de quotas a estranhos, à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar é reservado o direito de preferência.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios que desde já são nomeados gerentes.
§ 1.º Para representar e obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes, em, conjunto; porém, para os documentos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente.
§ 2.º Em ampliação dos seus poderes normais, dois gerentes, em conjunto, poderão:
a) Comprar e vender viaturas automóveis;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Adquirir, por trespasse, quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais; e
d) Confessar, desistir e transigir em juízo.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular;
c) Quando o titular da quota tenha comportamentos lesivos para com a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
§ único. A contrapartida da amortização da quota efectuar-se-á em seis prestações semestrais e iguais, cujo valor da quota será apurado num balanço efectuado para o efeito, e considerar-se-á amortizada com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
ARTIGO 7.º
No caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou o interdito, legalmente representado, devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária, isto caso não desejem ver amortizada a sua quota pelo valor calculado de acordo com o último balanço.
§ 1.º No caso de não quererem usar esse direito, deverão os referidos herdeiros ou o interdito, legalmente representado, comunicá-lo à sociedade dentro do prazo de seis meses a contar da morte ou da interdição.
§ 2.º O pagamento que se apurar, será feito pela sociedade aos herdeiros ou ao interdito, legalmente representado, no prazo de dois anos, em duas prestações anuais ou iguais, vencendo-se a primeira um ano após a data da comunicação feita pelos mesmos herdeiros ou interditos, e a segunda dois anos após essa data.
ARTIGO 8.º
Provisório
A sociedade assume de pleno direito com o registo definitivo do contrato as obrigações que versem sobre as despesas de constituição e registo.
ARTIGO 9.º
Provisório
Para fazer face às despesas com esta escritura e respectivas publicações, e à aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos necessários à instalação dos serviços da sociedade, os gerentes nomeados ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento total da importância depositada na conta aberta em nome da sociedade, no Banco Totta & Açores, referente às entradas dos sócios para a realização do capital social.
Conferido, está conforme.
9 de Janeiro de 1995. - A Primeira-Ajudante, Maria Irene Brandão Rodrigues Freitas.
3000220851
