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Ato Original
BLÁ-BLÁ BEBÉ - CONFECÇÕES PARA BEBÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 04971/970130; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/970130.
Certifico que, entre Manuel Alves Portela, casado com Zulmira Elisabete Rocha Couto Portela, comunhão de adquiridos, José Manuel Couto Portela, solteiro, maior e Joaquim Manuel Couto Portela, solteiro, maior, todos residentes na Rua do Dr. Eduardo Vaz, 97, Santa Maria da Feira, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Blá-Blá Bebé - Confecções para Bebé, Lda, e vai ter a sua sede na Rua do Dr. Eduardo Vaz, 97, freguesia da Feira, concelho de Santa Maria da Feira.
§ único. A gerência poderá mudar a sede da sociedade nos termos da lei, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro sem deliberação dos sócios.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na industria de confecção de artigos para bebe e sua comercialização e representações.
§ único. A sociedade poderá participar, sob qualquer forma, no capital de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja e sua natureza ou objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de dez milhões de escudos, corresponde à soma de três quotas, sendo uma do valor nominal de dois milhões de escudos, pertencente ao sócio Manuel Alves Portela, duas do valor nominal de quatro milhões de escudos, cada, pertencentes uma ao sócio José Manuel Couto Portela e a outra ao sócio Joaquim Manuel Couto Portela.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, podendo para o efeito serem feitas as divisões que forem precisas, sem necessidade da deliberação da assembleia geral.
2 - A cessão, total ou parcial de quotas a estranhos carece do expresso consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, e depois desta aos sócios não cedentes.
3 - A sociedade deverá consentir ou exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias a contar da data de conhecimento do projecto de cedência, que lhe deverá ser transmitido por carta registada.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for vier a ser deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente fica afecta ao sócio José Manuel Couto Portela, que desde já é nomeado gerente, e cuja assinatura é suficiente e bastante para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
§ único. Em ampliação dos seus poderes normais de gerência o gerente poderá:
a) Comprar, vender, ou trocar viaturas automóveis para e da sociedade;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade assim como alterar ou rescindir contratos de arrendamento;
c) Comprar ou vender, dar e tomar de aluguer, mesmo em regime de aluguer de longa duração ou locação financeira, veículos automóveis ou outros bens móveis;
d) Contrair dívidas, ou obter empréstimos com ou sem garantia, hipotecária ou pignoratícia, dos bens do património social, quando necessários para a prossecução dos fins ou interesses da sociedade;
e) Confessar, desistir ou transigir em juízo.
§ 2.º Fica expressamente vedado ao gerente responsabilizar e sociedade em quaisquer actos ou negócios alheios aos interesses sociais, designadamente fianças, abonações, cauções, letras de favor ou aveles sob pena de ter de indemnizar a sociedade petos prejuízos que lhe causar, além de responder individualmente pelas obrigações ou responsabilidades que assumir.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Sendo a quota objecto de penhor, arresto, penhora, venda ou adjudicação social, ou qualquer outra diligência judicial ou administrativa que possa de algum modo, conduzir à transmissão da quota para terceiro não sócio.
§ 1.º A amortização será efectuada pelo valor da quota determinada por um balanço especialmente elaborado para o efeito, e será pago em quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas.
§ 2.º Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, SA, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota, aprovado nos termos do parágrafo anterior.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais para as quais a lei não prescreva outros prazos e formalidades, serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção endereçadas aos sócios com e antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 8.º
Transitório
Antes do registo definitivo da sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial, fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento no Banco Pinto & Sotto Mayor, agência de Santa Maria da Feira, da quantia correspondente ao capital social para fazer face ás despesas com a autorização, constituição e registo da sociedade e com a aquisição de matérias primas e equipamentos necessários à laboração.
Conferido, está conforme.
8 de Abril de 1997. - A Conservadora, Maria Arminda Branco da Silva Soares Duarte.
3000220937
