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Ato Original
PENHORES DO NORTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 4935; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/960209.
Certifico que a sociedade em epígrafe, constituída entre Arlindo Júlio da Silva Ferreira, solteiro, maior, e Maria José Mestre Castro, divorciada, se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade continua a adoptar a firma Penhores do Norte, Lda, e tem a sua sede na Avenida do General Norton de Matos, 32, 2.º, sala H, freguesia de Braga (São Vicente), desta cidade.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a indústria de empréstimos sobre penhores.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos e vinte mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos e sessenta mil escudos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Arlindo Júlio da Silva Ferreira e Maria José Mestre Castro.
ARTIGO 4.º
Na cessão de quotas, total ou parcial, mesmo entre sócios carece do consentimento da sociedade à qual, em segundo lugar e aos sócios não cedentes, em primeiro, é reservado o direito de preferência.
1 - Para o exercício dos direitos de preferência, previstos no corpo deste artigo, o sócio que pretender alienar onerosamente a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá a sua vontade aos restantes sócios e à gerência da sociedade, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende efectuar a cessão e todas as responsabilidades das quais se pretende exonerar e cada um dos preferentes, por sua vez, comunicará àquele, pela mesma forma e dentro da respectiva carta, se pretendem adquirir a quota nas condições referidas.
2 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos apenas é permitida no caso de nenhum sócio nem a sociedade exercerem os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições do corpo e do número um deste artigo.
3 - No caso de cessão gratuita de quotas, total ou parcial, os sócios, em primeiro lugar e a sociedade em segundo, têm direito de preferência, o qual será exercido pelo valor da quota resultante de um balanço efectuado para o efeito.
4 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade é exercida por ambos os sócios que desde já são nomeados gerentes.
2 - A fixação de remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo tal remuneração ser constituída por uma parte fixa e outra variável.
3 - Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência noutro gerente e a sociedade poderá constituir mandatários com poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
4 - A sociedade fica obrigada:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador, agindo este dentro dos limites da respectiva procuração.
5 - Compete designadamente à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais.
ARTIGO 6.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 7.º
Transitório
A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado para fazer face às despesas de constituição, registo e início de actividade.
Está conforme o original.
8 de Janeiro de 1997. - A Primeira-Ajudante, Maria Teresinha da Cunha Dias Pereira.
3000220829
