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Ato Original
DESIBOR - DESENHO E PICAGEM DE BORDADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Fafe. Matrícula n.º 941/950411; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/950411.
Certifico que entre José Maria da Silva Teixeira, casado, e Armando Filipe da Silva Teixeira, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação DESIBOR - Desenho e Picagem de Bordados, Lda, terá a sua sede na Rua de Florbela Espanca, 139, rés-do-chão, desta freguesia e concelho de Fafe, e durará por tempo indeterminado, a partir da data do seu registo definitivo.
2 - Por simples deliberação da gerência a sua sede poderá ser deslocada dentro do concelho de Fafe ou para localidade de outro concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de desenho específico de bordados de natureza têxtil.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas entradas iguais de quinhentos mil escudos, feitas por cada um dos sócios José Maria da Silva Teixeira e Armando Filipe da Silva Teixeira com que, assim, realizaram as suas quotas.
ARTIGO 4.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
2 - A sociedade poderá exigir aos sócios, prestações suplementares em numerário, até ao décuplo do capital social, nas condições deliberadas em assembleia geral e com o acordo unânime dos sócios.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que, desde já, ficam designados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes.
ARTIGO 6.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios ou para seus descendentes.
2 - A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade e dos sócios não cedentes, os quais, terão direito de preferência.
ARTIGO 7.º
A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos, capazes, ou herdeiros do falecido, devendo, estes, nomear um de entre eles, que os represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Declararam ainda os outorgantes que a gerência, fica, desde, já, autorizada a levantar da agência de Fafe do Banco Borges & Irmão o capital social depositado, para a instalação da sociedade e fazer face às despesas com a constituição e registo da mesma.
Está conforme o original.
18 de Abril de 1995. - A Primeira-Ajudante, Victória Graça Correia de Freitas.
3000220747
