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Ato Original
BELMIRA & JUDITE, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz. Matrícula n.º 01815/950310; identificação de pessoa colectiva n.º 972863478; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/950310.
Certifico que, por escritura de 31 de Junho de 1994, do 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, entre Maria Judite Lopes da Cunha e Maria Belmira Gomes Ferreira Limede, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual ficou a reger-se pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Belmira & Judite, Lda, e tem a sua sede na Rua da Índia, 4, rés-do-chão, concelho de Figueira da Foz.
2 - A sociedade poderá, por simples deliberação da sua assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos, transferir a sua sede para qualquer outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como poderá a sociedade proceder à abertura e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a industria de confecções e similares.
3.º
1 - O capital social é de oitocentos mil escudos, dividido em duas quotas de quatrocentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada uma das sócias Maria Belmira Gomes Ferreira Limede e Maria Judite Lopes da Cunha.
2 - O capital social encontra-se realizado em dinheiro somente a 50% por cada uma das sócias, devendo o restante 50% ser deferido, também em dinheiro, para o dia 1 de Julho de 1995.
4.º
1 - Na cessão de quotas a estranhos, os sócios gozam do direito de preferência.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota a estranhos deverá notificar os restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhes a sua intenção, identificando o adquirente, o preço ajustado e o modo como será satisfeito, bem como os demais elementos essenciais da projectada cessão.
3 - O sócio que pretender exercer o referido direito de preferência responderá, também por carta registada com aviso de recepção, nos oito dias úteis seguintes, findos os quais, sem que tenha havido resposta, ser dado cumprimento ao artigo 230.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Se houver mais do que um sócio interessado em exercer o direito de preferência, será a quota cedenda dividida e adjudicada a todos na proporção das suas quotas.
5.º
1 - A gerência, remunerada ou não, e com ou sem caução, conforme for deliberado em assembleia geral, por maioria simples dos votos fica afecta a ambas as sócias que desde já são nomeadas gerentes.
2 - A gerência pode delegar em alguns dos seus membros competência especial para determinados negócios ou espécie de negócios.
3 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes.
4 - Compete à gerência:
a) Exercer em geral os poderes de administração social e nomeadamente para vincular a sociedade em documentos, actos, contratos e recibos de quitação, movimentação dos respectivos dinheiros e créditos;
b) Confessar, desistir, e transigir em quaisquer pleitos e deliberar em quaisquer assembleias de credores e bem como comprometer-se em árbitros;
c) Adquirir, alienar, onerar, arrendar ou tomar de arrendamento, alugar ou tomar de aluguer e celebrar contratos de locação financeira em quaisquer condições e prazos, relativamente a quaisquer móveis, automóveis e imóveis;
d) Tomar ou dar de trespasse estabelecimentos comerciais ou industriais.
5 - Poderão ser nomeados gerentes pessoas estranhas à sociedade.
6 - Não poderão os gerentes, sob pena de responsabilidade pessoal e de destituição com justa causa, obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social e, nomeadamente, em fianças, avales, abonações e compromissos de favor, excepto quando expressamente autorizados por deliberação dos sócios, dada por unanimidade.
6.º
1 - A sociedade goza da faculdade de amortizar qualquer quota, nos termos dos artigos 232.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sempre que:
a) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providência cautelar ou, por qualquer forma tenha sido ou tenha que ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
b) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
c) Se o sócio que a possuir for julgado, falido ou insolvente, ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
d) Por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou só bens, a quota ou parte da mesma não fique a pertencer ao respectivo titular e na parte que não lhe for adjudicada;
e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização, opção ou amortização estabelecidas nos artigos anteriores;
f) O titular perturbe gravemente a vida ou actividade da sociedade ou ofenda o crédito, o bom nome ou o interesse da mesma;
g) Nos casos legalmente previstos.
2 - Salvo acordo em contrário, o preço de qualquer quota para efeitos da sua amortização, será igual ao seu valor nominal acrescida da parte que lhe corresponder no fundo de reserva legal.
3 - A amortização de uma quota será acompanhada do aumento proporcional das restantes quotas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais.
7.º
A assembleia geral da sociedade pode deliberar por maioria simples dos votos dos presentes, que a totalidade dos lucros, depois de deduzida a parte obrigatoriamente destinada à reserva legal, seja afectada a outras reservas sem o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
8.º
1 - Ocorrendo o falecimento ou interdição de algum dos sócios, actuais ou futuros, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e capazes e os herdeiros do falecido, ou interdito, representado por quem de direito.
2 - Os herdeiros de um sócio falecido, deverão exercer os seus direitos através de um só deles, que a todos representará na sociedade e que designarão enquanto a quota do falecido se mantiver em comunhão hereditária.
9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, enviadas para a residência dos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, quando a lei não exigir outras formalidades.
2 - As deliberações sociais serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios regularmente convocados, presentes na assembleia geral, salvo os casos em que a lei exija imperativamente maiorias qualificadas.
13 de Março de 1995. - A Ajudante Principal, Lúcia Maria Domingues Pires de Brito.
3000220815
