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Ato Original
PERUF INTERNACIONAL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA
Sede: Rua de Inglaterra, lote 3.10.3/10 e 11, Vilamoura, freguesia de Quarteira
Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 03454/950905; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/950905.
Certifico que entre Peter Rufai e mulher Hilde Denise Leopold Lenaerts, casados em separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Peruf Internacional - Importação e Exportação, Lda, e tem a sua sede em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, na Rua de Inglaterra, lote 3.10.3/10 e 11.
2 - Por deliberação dos seus sócios, tomada em assembleia geral, poderá a sua sede social ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
2.º
A sociedade tem por objecto a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente, automóveis novos e usados, computadores e acessórios de material informático, marisco, madeiras e material desportivo.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos, e está dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma: Peter Rufai, com uma quota de seiscentos mil escudos, e Hilde Denise Leopold Lenaerts, com uma quota de quatrocentos mil escudos.
4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, pertence a ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a assinatura de qualquer um deles para obrigar validamente a sociedade.
5.º
1 - A gerência poderá usar todos os poderes, excepto os que são reservados por lei à assembleia geral, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias a crédito ou a débito aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais, negociar e aceitar contratos, efectuar pagamentos, contratos, contratar e despedir pessoal, comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis.
2 - É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
6.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios; porém no que se refere à cessão a terceiros, é necessária a autorização prévia dos sócios, ficando a sociedade com o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora das quotas.
2 - A amortização será realizada pelo valor nominal da quota, a qual será paga em duas prestações mensais, iguais, mediante geral depósito na caixa de depósitos; e à ordem de quem deva ser.
8.º
A aplicação dos lucros líquidos da sociedade apurados no balanço anual, depois deduzida a verba que por lei tenha de destinar-se à constituição ou reforço da reserva legal, será deliberada pelos sócios, não sendo consequentemente aplicável o artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
20 de Março de 1996. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Teixeira Lima.
3000220964
