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Ato Original
SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA LUCAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Cadaval. Matrícula n.º 319/960209; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/29021996.
Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código do Registo Comercial, que o texto que se segue é reprodução da escritura pública de constituição outorgada em 2 de Fevereiro de 1995, a fl. 10 v.º do livro n.º 53-C do Cartório Notarial do Bombarral.
Constituição de sociedade
No dia 2 de Fevereiro de 1995, no Cartório Notarial do Bombarral, perante mim, Maria de Fátima Geraldes Sobreiro Trindade Manco, ajudante do referido Cartório, em exercício por férias do respectivo notário, compareceram como outorgantes:
1.º Luís Filipe Rosa Lucas, casado com Isabel Margarida Rato Ernesto, no regime da comunhão de adquiridos, natural de Moçambique e residente no lugar de Murteira, freguesia de Lamas, concelho de Cadaval, contribuinte n.º 102407738, e portadora do bilhete de identidade n.º 6634776, emitido em 17 de Setembro de 1992, pelo Arquivo de Lisboa.
2.º Rui Manuel Rosa Lucas, casado com Luísa Maria Frade Pintéus Lucas, no regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho do Bombarral, e residente no lugar de Pragança, freguesia de Lamas, já referida, contribuinte n.º 182608247, e portador do bilhete de identidade n.º 7839401, emitido em 3 de Novembro de 1993, pelo Arquivo de Lisboa.
E por eles foi dito:
Que entre si, constituem uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelo contrato de sociedade constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação Sociedade Agro-Pecuária Lucas, Lda, tem a sua sede no lugar de Casalinho, freguesia de Lamas, concelho de Cadaval.
2.º
O objecto social consiste na reprodução, comercialização de suínos e aves.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais cada uma do valor de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada sócio.
4.º
A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios que, para o efeito, desde já, ficam nomeados gerentes, sendo necessárias as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
1 - Os gerente podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Os gerentes não podem, em caso algum, obrigar a sociedade em actos, contratos e documentos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente fianças, avales, abonações e letras de favor, sob pena de o infractor responder pelos danos que lhe causar.
5.º
A cessão de quotas é livremente permitida entre os sócios, porém a cessão a favor de estranhos dependerá do consentimento da sociedade, a qual ficará com o direito de preferência em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo.
6.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas, por meio de carta registada, com a antecedência de 15 dias, pelo menos.
Mais declaram os outorgantes que desde já fica a gerência autorizada a proceder ao levantamento das entradas em dinheiro realizadas e já depositadas na Agência do Banco Totta & Açores, em Cadaval, no montante de quatrocentos mil escudos, a fim de fazer face às despesas inerentes ao início de actividade.
Assim o disseram e outorgaram.
Adverti os outorgantes de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses, a contar de hoje.
Foram exibidos:
a) Certificado de admissibilidade da denominação adoptada emitido em 19 de Dezembro de 1994, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Guia de depósito efectuado na Agência do Banco Totta & Açores, SA, do Cadaval, referente às entradas realizadas no montante de quatrocentos mil escudos;
c) Cartão provisório de identificação de pessoa colectiva com o n.º 973072121
Esta escritura foi lida em voz alta aos outorgantes e explicado o seu conteúdo, na presença simultânea de ambos.
Está conforme o original.
27 de Março de 1996. - A Ajudante, Maria Isabel Henriques Reis Marcolino Pereira.
3000220971
