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Ato Original
JUSTA CAUSA - ACTIVIDADES HOTELEIRAS E SIMILARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 07730; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/120794.
Certifico que entre os sócios Nuno Manuel Guimard Leão Simões Coelho, Ana Mafalda Velasco da Cunha Mendonça e Menezes Simões Coelho e Patrícia Maria Santorum Castro Mata, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
Contrato de sociedade
CAPÍTULO I
Denominação, duração sede e objecto social
ARTIGO 1.º
Tipo social e denominação
1 - A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas.
2 - A sociedade adopta a denominação de Justa Causa - Actividades Hoteleiras e Similares, Lda
ARTIGO 2.º
Duração
1 - A sociedade durará por tempo indeterminado.
2 - A sociedade dará início às suas actividades na data de outorga da escritura pública de constituição, sem prejuízo do disposto na lei àcerca dos actos e contratos celebrados em nome da sociedade antes da sua inscrição no Registo Comercial.
ARTIGO 3.º
Sede e formas locais de representação
1 - A sociedade terá a sua sede na Rua do Visconde da Luz, 43, freguesia de Cascais, concelho de Cascais.
2 - Por deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para um concelho limítrofe.
3 - A criação e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro, poderá ser determinada por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 4.º
Objecto social
1 - A Sociedade tem por objecto a actividade de restaurante em geral e, nomeadamente, a preparação, confecção e comercialização de alimentação e bebidas, em estabelecimento próprio ou alheio.
2 - A Sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social é de seiscentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma de valor nominal de duzentos mil escudos, pertencente ao sócio Nuno Manuel Guimard Leão Simões Coelho;
b) Uma de valor nominal de duzentos mil escudos, pertencente à sócia Ana Mafalda Velasco da Cunha Mendonça e Menezes Simões Coelho;
c) Uma de valor nominal de duzentos mil escudos, pertencente à sócia Patrícia Maria Santorum Castro Mata.
2 - A divisão de quotas não depende do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
Prestações suplementares
Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cinco milhões de escudos.
ARTIGO 7.º
Cessão de quotas
1 - A cessão total ou parcial de quotas carece do consentimento expresso dos sócios e da Sociedade, sendo deferido por esta ordem o direito de preferência na sua aquisição.
2 - Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota, sem prejuízo do disposto na lei a respeito do valor nominal mínimo das quotas.
3 - O sócio que queira ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à Sociedade, indicando as condições em que se propõe efectuar a cessão, nomeadamente, o respectivo preço e condições de pagamento, por carta registada com aviso de recepção.
4 - O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias após a data da comunicação prevista no número anterior.
ARTIGO 8.º
Amortização de quotas
1 - A Sociedade pode amortizar ou adquirir a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
a) Dissolução, falência ou insolvência dos sócios titulares;
b) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a 30 dias, a contar da notificação à Sociedade;
c) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do pacto social:
d) Por acordo das partes.
2 - O preço de amortização será correspondente ao valor nominal da quota, acrescido das reservas existentes no último balanço aprovado antes do evento que deu lugar à amortização, e será acrescido ou deduzido dos saldos credores ou devedores de qualquer conta do sócio.
3 - O pagamento do preço de amortização será fraccionado em seis prestações, a efectuar dentro de 12 meses, após a fixação definitiva da contrapartida.
CAPÍTULO III
Deliberações dos sócios e gerência
ARTIGO 9.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
2 - Salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de carta.
4 - São permitidas as deliberações tomadas por unanimidade em assembleia geral universal, independentemente de convocatória e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 10.º
Deliberações dos sócios
1 - Estarão sujeitas a deliberação dos sócios, além de outras que a lei indicar, as seguintes matérias:
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios.
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade.
j) A designação de gerentes;
k) A designação de membros do órgão de fiscalização;
1) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
m) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
2 - Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações sociais serão tomadas por maioria simples.
3 - As seguintes deliberações, que venham a ser tomadas por qualquer das formas previstas na cláusula anterior, carecerão para a respectiva aprovação de uma maioria qualificada de votos correspondentes a, no mínimo, 75% do capital social:
a) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis:
b) Empréstimos bancários a curto, médio ou longo prazo, a solicitar pela Sociedade;
c) Subscrição ou aquisição de participação noutras sociedades e a sua alienação ou oneração:
d) Alienação, oneração e locação dos estabelecimentos da Sociedade;
e) Venda, cessão, ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a Sociedade seja ou venha a ser titular;
f) Aumentos de capital social, com ou sem admissão de novos sócios;
g) Exoneração ou nomeação de gerentes e fixação ou dispensa de caução relativa ao exercício das respectivas funções;
h) Autorização da divisão de quotas;
i) Fixação da remuneração dos gerentes.
ARTIGO 11.º
Gerência
1 - A administração e representação da Sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, compete aos gerentes, com ou sem remuneração e com ou sem dispensa de caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A Sociedade obriga-se pela intervenção de um gerente.
3 - Aos gerentes é vedado obrigar a Sociedade em negócios de favor, prestação de avales, fianças e garantias ou em quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social.
4 - Os gerentes poderão fazer-se representar no exercício da gerência (mas apenas por outro gerente).
5 - A Sociedade através da gerência pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 12.º
Emissão de obrigações
A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei, por deliberação da gerência.
ARTIGO 13.º
Dividendos
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Disposição transitória
Os gerentes ficam desde já autorizados a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da Sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital social, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da Sociedade e seu registo, bem como à sua instalação e funcionamento, mesmo antes do seu registo definitivo.
Está conforme o original.
21 de Setembro de 1994. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Pereira Ribeiro Cabral Pires.
3000220763
