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Ato Original
ESTRELA DE CAMPOLIDE - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Sede: Rua do General Taborda, 43, 1.º, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 35 970/650712; identificação de pessoa colectiva n.º 500510024; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 4/960124.
Certifico que houve reforço de capital de 50 000$ para 3 000 000$, e a alteração do objecto social, tendo sido alterado totalmente o seu contrato, passando a reger-se pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de Estrela de Campolide - Actividades Hoteleiras, Lda, fica com a sua sede em Lisboa, na Rua Augusta, 219, 2.º, esquerdo, freguesia de São Nicolau e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste no exercício de actividades hoteleiras, gestão e participações sociais.
ARTIGO 3.º
O capital social é de três milhões de escudos integralmente realizado e corresponde à soma de duas quotas iguais de um milhão e quinhentos mil escudos pertencentes a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
Depende do consentimento da Sociedade a cessão de quotas a terceiros no todo ou em parte.
§ 1.º No caso de ser recusado tal consentimento, e na falta de acordo, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar a quota cedenda, pelo preço que para a mesma resultar do balanço especial a elaborar para o efeito.
§ 2.º Em caso de cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, reservam-se o direito de preferência na aquisição, na proporção das respectivas quotas.
§ 3.º Se nem a sociedade, nem os sócios não cedentes exercerem o seu direito de preferência no prazo de 30 dias contados do envio que para tal fim lhes tenha sido feito, de carta registada, poderá a quota ser cedida livremente.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade e a sua representarão em juízo e fora dele, serão exercidas pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral os quais não terão remuneração, salvo se em contrário for deliberado pelos sócios.
§ 1.º Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Mário Lopes Cardoso e Maria Arminda da Silva Bastos Rodrigues dos Santos.
§ 2.º A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura de dois gerentes
§ 3.º Fica proibido aos gerentes e aos procuradores ou mandatários, constituídos nos termos da lei, obrigarem a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sob pena de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 6.º
As assembleias gerais serão convocadas pela gerência por meio de cartas registadas com a antecedência mínima de 15 dias salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Está conforme o original.
18 de Março de 1996. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000220957
